O formalismo moderado justifica a concessão de novo prazo para corrigir erros na planilha de custos após múltiplos saneamentos?  |  Blog da Zênite

O formalismo moderado justifica a concessão de novo prazo para corrigir erros na planilha de custos após múltiplos saneamentos?

LicitaçãoNova Lei de Licitações

A elucidação da questão perpassa pela compreensão de que, ao lado dos princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório, há outros vetores e princípios que orientam a atuação da Administração Pública nos seus processos de contratação, a exemplo dos princípios da ampla competitividade, da economicidade, do formalismo moderado e da busca pela verdade material.

Nesse sentido, ao longo dos anos, foi se fortalecendo a diretriz em torno da instituição de uma etapa de saneamento nas licitações, voltada a viabilizar a correção de falhas na habilitação e nas propostas, privilegiando a seleção da proposta mais vantajosa sem afastar licitantes com base em defeitos que podem ser superados pelas mais variadas formas.

Ao enfrentar a questão sobre os limites para o saneamento, comenta Renato Geraldo Mendes:

“Exigências meramente formais estão relacionadas à demonstração das exigências materiais e de outras condições que possam ser contornadas. O desatendimento de uma exigência formal pode ser relevado se a condição material for preservada ou se restar demonstrada de forma diversa daquela exigida.

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Na legislação vigente, não há norma que autorize o afastamento de um licitante por descumprimento de exigência meramente formal. Muito pelo contrário, o afastamento em tal situação constitui flagrante violação da ordem jurídica, especialmente dos princípios que informam o regime da licitação, tais como da competitividade e da economicidade. Afastar licitante com fundamento em exigência formal é praticar ato contrário à essência da ordem jurídica”.[1]

A Lei nº 14.133/2021 segue essa racionalidade em diversos de seus dispositivos, consagrando o saneamento de vícios e defeitos como regra[2].

No âmbito do TCU, não é diferente, de modo que se verifica a incorporação de medidas que prestigiem o saneamento de falhas. Diversos são os precedentes da Corte de Contas federal nesse sentido.[3]

Verifica-se contexto que denota o cabimento do saneamento da falha constatada na proposta apresentada pelo particular, de modo a conceder prazo para apresentação da documentação e saneamento de defeitos na planilha de custos e formação de preços.

A possível discussão girará em torno de sucessivas e reiteradas concessões de oportunidade ao licitante em apresentar sua documentação e corrigir a planilha do vício existente e continuar com a apresentação de falhas.

Nesse sentido, se após a concessão de oportunidade de correção, pela Administração, de prazo para saneamento da documentação, bem como, dos vícios na proposta de preços apresentada, o licitante não o faz, parece restar demonstrada a inaptidão do licitante em cumprir as exigências do edital, o que, a rigor, ensejaria sua desclassificação.

Agora, ao conferir oportunidade para realização de correções, mediante diligência, alguns cuidados são essenciais. Nesse sentido, importante certificar-se:

– Houve a indicação de prazo razoável e expresso para que o licitante realizasse a correção?

– A solicitação de correção (diligência) deve ser formalmente comunicada ao licitante (preferencialmente pelo sistema/chat da licitação), indicando de forma clara e objetiva quais são as falhas a serem corrigidas e o prazo final. Esse cuidado foi observado?

Lembrando que todo o procedimento (solicitação, prazo concedido, resposta do licitante e análise da correção) deve ser devidamente registrado e fundamentado no processo licitatório, assegurando a transparência e a possibilidade de controle.

Nesse sentido, vale destacar precedente do TCU:

Enunciado

Cabe ao pregoeiro indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas na planilha de preços apresentada pelo licitante, sem alteração do valor final da proposta, não se limitando a informar apenas os itens, submódulos ou módulos da planilha onde os erros se encontram, sem especificar o que está errado. Essa indicação, desde que realizada de forma indistinta em relação a todos os licitantes, favorece a transparência e viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando o aproveitamento de propostas mais vantajosas pela Administração. (TCU, Acórdão nº 4.370/2023, 1ª Câmara.)

Agora, haverá casos em que o conteúdo da diligência, mais precisamente o seu fim, não é compreendido com exatidão pelo licitante – talvez em razão de falha nos cuidados acima elencados, ou, ainda, que após a sua realização surgem novas dúvidas que não puderam ser identificadas quando do primeiro julgamento.

Nessas situações, entendemos ser adequado realizar nova diligência, assegurando ao licitante uma nova oportunidade. Afinal, ainda não se esgotou o resultado útil da diligência, que consiste justamente em permitir que o licitante efetivamente comprove o atendimento às exigências pendentes. Daí a necessidade de promover nova diligência, a fim de esgotar a possibilidade de correção dos vícios que, no momento, impedem sua permanência no certame.

Inclusive, algumas Cortes de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas da União, já decidiram que as diligências, a rigor, devem ser realizadas tantas vezes quanto necessárias para permitir a correção das falhas, até o esgotamento das possibilidades respectivas, nesse sentido, formou-se a orientação adotada no Acórdão nº 2.357/2014 – Plenário:

“1.6. Determinações:

(…)

1.6.1.1. restrição indevida e injustificada ao exercício da prerrogativa prevista no § 2º do art. 29-A da Instrução Normativa – SLTI/MPOG 2/2008, mediante o estabelecimento de quantidade limitada de autorização para a realização de retificações, por parte das licitantes, de eventuais erros sanáveis constantes de suas planilhas de preços, conforme registrado na ata do mencionado certame, mais especificamente em mensagens enviadas às 11h18min52 do dia 4/7/2014, bem como às 15h15min44 do dia 28/7/2014;”

Mais recentemente, TCU volta a reforçar essa racionalidade:

Relatório (…)

11.16. Havendo indício de inexequibilidade e/ou identificadas inconsistências nos cálculos do Demonstrativo de Custos e Formação de Preços da proposta, serão instaura das tantas diligências quantas forem necessárias para que as licitantes ofertantes possam comprovar sua exequibilidade e/ou para que as áreas competentes tenham segurança suficiente para decidir por sua classificação ou desclassificação. (TCU – Acórdão nº 1.189/2025 – Plenário)

À luz do exposto, caso a Administração verifique que a realização de nova diligência tem o potencial de afastar a falha constatada, com base no princípio do formalismo moderado justifica-se conceder prazo adicional à licitante provisoriamente classificada para correção de erros em sua proposta (planilha de custos), mesmo já lhe tendo sido conferida essa oportunidade.

_______________________

[1] MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012. p. 78

[2] “Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(…)

III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

(…)

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I – contiverem vícios insanáveis;

(…)

V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

(…)

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

(…)

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

(…)

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

(…)

VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

(…)

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

(…)

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;”

[3] Vide: Acórdãos nos 1811/2014; 2546/2015; 830/2018; 898/2019; 370/2020, todos do Plenário.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. O formalismo moderado justifica a concessão de novo prazo para corrigir erros na planilha de custos após múltiplos saneamentos? Blog Zênite. 20 jan. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-formalismo-moderado-justifica-a-concessao-de-novo-prazo-para-corrigir-erros-na-planilha-de-custos-apos-multiplos-saneamentos/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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