Credenciamento para a seleção de profissionais do ramo artístico e a limitação da quantidade de credenciados  |  Blog da Zênite

Credenciamento para a seleção de profissionais do ramo artístico e a limitação da quantidade de credenciados

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”

DIRETO AO PONTO

Diante do exposto, conclui-se que o credenciamento tem seu cabimento admitido, a rigor, quando houver necessidade de realizar a contratação do maior número possível de interessados.

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Contudo, considerando-se a evolução de entendimentos sobre o tema, inclusive no âmbito da nova Lei de Licitações, é possível justificar o credenciamento em outras circunstâncias nas quais reste justificada a inviabilidade, a ineficiência e/ou ineficácia da realização de licitações múltiplas para atender à realidade da Administração.

Se a Administração demonstrar que a realização de licitações para a contratação de 20 profissionais, sob regime de empreitada por preço unitário, pelo prazo de 15 meses, constitui medida desarrazoada e antieconômica em contraposição à instituição do credenciamento, então, cabível este procedimento.

Nesse cenário, é possível que a Administração justifique a limitação da quantidade de credenciados e/ou fixe data máxima para novas inscrições, delimitando a validade do credenciamento em 15 meses.

FUNDAMENTO

De plano, importa registrar que a presente Orientação será elaborada a partir da premissa de que não se tratam de profissionais do setor artísticos consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Feita essa ressalva, tem-se que a elucidação da dúvida apresenta requer a compreensão em torno das hipóteses que autorizam a realização do credenciamento.

Tradicionalmente, o credenciamento foi concebido para atender às circunstâncias em que a realidade da necessidade administrativa exige a contratação do maior número possível de interessados. Em cenários dessa natureza, passou-se a justificar a realização do credenciamento pautada na hipótese de inviabilidade de competição prevista no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

Sobre o assunto, cita-se Pergunta e Resposta publicada na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos – ILC nº 249, p. 1107, nov/2014:

Em que casos é cabível o credenciamento e quais os procedimentos e as cautelas para sua instituição?

As contratações da Administração Pública precisam, como regra, ser precedidas da realização de procedimento licitatório que assegure condições de igualdade aos potenciais interessados e seja capaz de selecionar a proposta mais vantajosa para satisfazer o interesse público envolvido na celebração do contrato.

Logo, a finalidade da licitação é selecionar um ou um número certo de futuros contratados, à medida que assim se faça necessário para atender à demanda administrativa por meio dessas contratações.

O credenciamento, por sua vez, é o procedimento administrativo no qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado. Atendidas às condições fixadas, os interessados serão credenciados em condição de igualdade.

Esse procedimento tem cabimento quando a necessidade da Administração não puder ser satisfeita por meio da contratação de um ou de um número certo de particulares, mas, pelo contrário, exige a contratação do maior número possível de interessados aptos para atendê-la.

É exatamente essa característica que afasta o cabimento de procedimento licitatório para formação do credenciamento. Todos os interessados que preencherem as condições impostas pelo regulamento a ser expedido pela Administração serão credenciados e, por consequência, estarão aptos a serem contratados. Logo, o fundamento legal para o credenciamento é o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. A necessidade de contratação de todos os particulares caracteriza a inviabilidade de competição.

No Acórdão nº 5.178/2013, a 1ª Câmara do TCU tratou do tema e destacou que a aplicação do credenciamento para contratação de serviços deve observar os requisitos consagrados pela jurisprudência daquela Corte, especialmente o Acórdão nº 351/2010 – Plenário:

i) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;

ii) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;

iii) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços.

Sobre a forma de seleção do futuro contratado, entre os credenciados, não se admite que a Administração escolha livremente ou paute-se em critérios classificatórios. Se incumbisse à Administração a escolha, o princípio da isonomia seria prejudicado. O mesmo ocorreria se instituído um critério classificatório entre todos os interessados.

Quanto a esse aspecto específico, o Plenário do TCU acatou o Voto do Ministro no Acórdão nº 408/2012, no qual ele chama a atenção para a impossibilidade de estabelecer diferenciação baseada em critério classificatório entre os credenciados, impondo-se a adoção de sistemática objetiva e imparcial para a formação das contratações. Nesse precedente, o TCU firma entendimento de que, se os destinatários das contratações são terceiros (credenciamento de serviços médicos, por exemplo), cabe a eles a escolha do credenciado. De outra forma, se o destinatário for a própria Administração, impõe-se a adoção de um sistema imparcial de seleção que se justifique em face da demanda a ser atendida.

(…)

Em vista dessas razões, conclui-se ser cabível o credenciamento sempre que a demanda da Administração reclame, para seu atendimento, a contratação do maior número possível de potenciais interessados e desde que seja possível a elaboração de regulamento para fixar condições uniformes tanto para o credenciamento desses interessados quanto para a execução desses ajustes.

Entre as principais cautelas a serem atendidas para a regular instituição de regulamento de credenciamento, destaca-se a necessidade de a Administração atentar para o dever de garantir igualdade de condições entre todos os interessados hábeis à contratação.” (destacamos.)

Destaca-se também o Acórdão nº 352/2016 – Plenário, em que o Tribunal de Contas da União, citado aqui referencialmente, indicou os pressupostos de cabimento do credenciamento nos seguintes termos:

“9.1.2. o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal;” (Destacamos.)

Sobre o assunto, Joel de Menezes Niebuhr assevera:

Não deve haver limites para o credenciamento, número máximo de credenciados. Por exemplo, se a Administração quer contratar cinco laboratórios para realizar serviços médicos, que faça licitação e contrate os cinco mais bem classificados. Agora, se a Administração quer contratar todos os laboratórios existentes, então sim cabe o credenciamento, realizado por meio de inexigibilidade de licitação pública.”1 (Destacamos.)

Como se vê, tradicionalmente, o credenciamento foi admitido para fazer frente às demandas que exigiam a contratação do maior número possível de particulares, obstando a realização de uma disputa isonômica entre eles.

Diz-se que “tradicionalmente” foi este o contexto que deu origem ao credenciamento porque, ao longo do tempo, foram surgindo circunstâncias com contornos um pouco diferentes e que igualmente são capazes de motivar a adoção deste procedimento.

Não por outro motivo, a Lei nº 14.133/2021 admite o credenciamento nos seguintes casos:

“Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.” (Destacamos.)

As disposições acima, mais abrangentes, parecem se coadunar com os entendimentos mais recentes dos órgãos de controle a respeito do cabimento do credenciamento.

Veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 2977/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União, em que o Relator, a partir dos principais julgados desta Corte, apresenta parâmetros mais abrangentes, pautados na eficiência e na isonomia, para determinar o cabimento do credenciamento:

“1. Reúno as premissas expressas e subjacentes dos enunciados listados e formulo o seguinte enunciado global, que abrange o caso em questão neste processo:

o credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em determinado período, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições uniformes e pré-definidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que as alternativas sob avaliação para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação, sem exclusão, e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital, aplicável igualmente a todas as contratações.

Nessas condições, são atendidos os dois pressupostos fundamentais da contratação pública: a isonomia e a eficiência.

A isonomia, pela adoção de procedimento que garanta a “igualdade de condições a todos os concorrentes”, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição:

(…)

A eficiência, pela demonstração de que a decisão pelo credenciamento (múltiplas contratações diretas sob condições padronizadas e isonômicas) é vantajosa e foi tomada com base em adequada avaliação do contexto, consideradas as características e particularidades do objeto (suscetível de plúrimas contratações sob regime padrão), as finalidades almejadas pela administração, as condições do mercado, a viabilidade de prévia definição da justa remuneração, as análises das alternativas concorrentes e a sustentabilidade jurídica da decisão (legislação e doutrina pertinente, precedentes judiciais, administrativos e dos tribunais de contas).” (Destacamos.)

No Acórdão nº 533/2022 – Plenário do TCU, houve a análise em torno da adoção do credenciamento para a contratação de até 98 escritórios de advocacia, sendo que, no caso, esta opção foi questionada em vista da ausência de comprovação da sua adequação em detrimento da realização de uma licitação para esse fim.

De todo modo, o Ministro Benjamin Zymler apresentou declaração de voto com ponderações em relação à adoção do credenciamento diante do contexto peculiar vivenciado pela Administração que, apesar de não envolver a contratação de todos os possíveis interessados, poderia vir a justificar tal procedimento em detrimento de diversos certames:

“[Voto]

55. Nesse memorial, o Banco informa estar seguindo os entendimentos da unidade técnica e que, em dezembro de 2020, deu início a novo procedimento para seleção de escritórios de advocacia, por meio do Edital 2020/03120,agora mediante licitação, em substituição ao credenciamento.

(…)

58. Após a leitura dos principais pontos do referido edital, pude concluir que o novo certame segue, em essência, as conclusões sustentadas neste Voto.

59. Conduzido sob a forma de “licitação eletrônica”, o Edital 2020/03120 tem como objeto a “contratação de até 98 (noventa e oito) sociedades de advogadospara prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, compreendendo a prática de todos os atos e procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias”.

62. Quanto ao pleito de “manutenção de todas as cláusulas previstas no Edital de Licitação nº 2013/16655 e na minuta de contrato que o integra, inclusive a que diz respeito ao rateio de honorários de sucumbência nos processos em que houver participação de advogados empregados do Banco do Brasil”, não vejo óbice a seu atendimento.Embora o novo edital tenha eliminado certos procedimentos questionados no curso deste processo (uso da licitação em substituição ao credenciamento e fim da intermediação da ASABB na distribuição de honorários de sucumbência) , os fundamentos apresentados neste Voto não conduzem à impugnação do Edital 2013/16655 nem dos contratos dele derivados. Acresço que o pedido em questão já fora contemplado com a revogação da medida cautelar que incidia sobre o procedimento, mediante o Acórdão 532/2015-TCU-Plenário, sendo agora confirmado pela insubsistência dos subitens “9.2′ dos Acórdãos 532/2015, 1.366/2018 e 2.249/2018, deste Plenário.

(…)

[Declaração de Voto]

De início, gostaria de louvar a qualidade do voto do relator, que examinou de forma adequada o objeto da presente representação, razão pela qual adianto que acompanho o encaminhamento apresentado.

2. Entretanto, permito-me tecer breves comentários sobre a questão versada nestes autos, em especial sobre o aspecto evolutivo do instituto do credenciamento.

3. O credenciamento tradicional é um processo administrativo de chamamento de interessados quando, em vez de se ter um vitorioso na licitação – aquele que assinará o contrato -, a Administração se vê diante de uma situação concreta em que ela pode “dividir um bolo em fatias” e distribuí-las de forma objetiva. Logo, não há competição porque todos, de algum modo, serão contratados para executar uma parte do objeto.

(…)

6. Por ocasião da primeira deliberação adotada nestes autos (Acórdão 3.567/2014-Plenário, sob relatoria do ministro José Múcio) , exarei voto revisor, acolhido pelo relator, em que defendi, em síntese, que o modelo adotado pelo Banco do Brasil não poderia ser classificado como credenciamento, pois, dentre outras coisas, desatendia um requisito primordial, qual seja, maximizar o número de prestadores de serviços, atendidos os requisitos mínimos estipulados em edital.

7. Consoante o Edital 2013/16655, que disciplinava o credenciamento do Banco do Brasil, foram estipuladas uma série de regras para habilitar e classificar determinado número de sociedades, conforme a modalidade de serviço. Os serviços foram, assim, divididos em quatro áreas e a instituição buscou credenciar uma quantidade de escritórios, por unidade da Federação.

(…)

12. Ou seja, após a definição do número de escritórios de advocacia por seguimento, que seriam escolhidos pela pontuação, os serviços seriam divididos por sorteio. Esses sorteios serviriam, portanto, para dividir os serviços entre as sociedades de advogados credenciadas para cada área-região.

13. Logo, observa-se que, a princípio, o modelo adotado pelo banco previa a utilização de critérios de pontuação e posterior exclusão de participantes que não se classificassem dentro do número de vagas a serem contratadas. Essa mecânica, de fato, contrariaria a essência do instituto do credenciamento.

14. Assim, exsurge um questionamento sobre um ponto fundamental, qual seja, se seria possível restringir, em um credenciamento, a distribuição isonômica e aleatória das frações da demanda por um número limitado de empresas, classificadas, a priori, por uma pontuação.

15. Embora tenha sido reconhecido o desacordo da opção adotada pelo Banco do Brasil com a Lei 8.666/1993, as informações colhidas dos autos deixaram assente a urgência em se encontrar uma forma de contratar distinta da utilizada até então, bem como a percepção de que o novo modelo em comento poderia, de fato, trazer benefícios reais à eficiência da atuação dos escritórios de advocacia terceirizados na defesa dos interesses do entidade. A restrição da quantidade de ajustes, com a classificação por critérios objetivos, bem como a adoção de cadastro de reserva, tenderiam a atrair prestadores mais qualificados.

16. Foi imbuído desse espírito que, posteriormente, este Tribunal reformou o acórdão que havia determinado a suspensão do certame, por meio de medida cautelar (Acórdão 3.567/2014-Plenário) , para, em caráter excepcional, permitir a continuidade da contratação nos moldes do edital publicado pelo banco (Acórdão 532/2015-Plenário).

17. O fato é que, desde então, o entendimento do TCU e a legislação muito evoluíram acerca desse tema. Igualmente, evoluiu também o instituto do credenciamento.

18. Como já dito, o TCU já tinha o entendimento de que, embora não estivesse previsto nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/1993, o credenciamento era admitido “como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão. Para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido”.

(…)

20. Fica explícito, pois, que a prática administrativa e o TCU, na sua jurisprudência, elegeram o credenciamento como uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação baseadas no caput do art. 25 da Lei 8.666/1993 (esse caput trazia exemplos, mas não impedia que outras hipóteses de inexigibilidade pudessem ser utilizadas pelo gestor) .

21. Nesse sentido, é importante ressaltar a tendência do TCU em respaldar soluções inovadoras eficazes, como foi o caso dos diversos credenciamentos realizados. E a importância das deliberações desta Corte de Contas, abonando a utilização desse instrumento, é refletida justamente em sua positivação na lei.

22. Como é sabido, a nova lei de licitações trouxe, expressamente, o credenciamento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, além das três já constantes da Lei 8.666/1993. O credenciamento passou, assim, a ser empregado nas seguintes hipóteses de contratação (art. 79 da Lei 14.133/2021):

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

23. As duas primeiras hipóteses estão associadas a uma visão tradicional de credenciamento: expansão horizontal do número de credenciados.

24. Já a terceira, a contratação em mercados de preços fluidos, parece-me bem distinta e despreendida da visão anterior, na medida em que abre a possibilidade de contratação de bens em mercados fluidos, o que permite antever a utilização de um sistema de e-marketplace público formado por fornecedores credenciados. A inexigibilidade decorre, neste caso, da dinâmica existente em mercados concorrenciais com oscilação acentuada de preços em razão da lei da oferta e da procura.

25. Observa-se, portanto, que o credenciamento trazido pela Lei 14.133/2021 acabou por admitir uma dimensão mais ampla do que aquela concebida pela jurisprudência e pela prática administrativa.

26. Na verdade, o TCU já havia se deparado com espécies de credenciamento que refugiam ao padrão, quando comparadas a uma visão ortodoxa de expansão do número de credenciados. Como exemplo, cita-se o já comentado credenciamento de oficinas para manutenção de automóveis do DPF. De acordo com a sistemática licitada, o órgão transferiria à contratada a administração de sua frota, incluindo a manutenção dos veículos, nos seguintes termos:

a) na hipótese de uma viatura necessitar de manutenção, ela seria encaminhada a um estabelecimentocredenciadopela contratada para verificação do tipo de serviço a ser realizado;

b) após essa avaliação, a contratada solicita aos estabelecimentos de sua redecredenciadaque ofereçam, no mínimo, três orçamentos para o serviço; e

c) um servidor da Administração seleciona a proposta mais vantajosa.

27. Diante da especificidade do caso concreto, formulei proposta, acatada pelo Colegiado, no sentido de determinar ao DPF que efetuasse estudos com vistas a verificar a viabilidade de realizar credenciamento de oficinas para prestação dos serviços de manutenção de suas viaturas, seja diretamente ou por meio de empresa especializada, estabelecendo, no ato de convocação, regras objetivas a serem observadas em todo procedimento e por ocasião das futuras contratações, em especial no que se refere à forma de qualificação dos interessados, condições de pagamento e critérios a serem observados por ocasião da escolha da empresa que executará os serviços. (Acórdão 2.731/2009-Plenário) .

28. A meu ver, foi a jurisprudência do TCU um dos fatores mais importantes para que o credenciamento pudesse ter a dimensão que tem hoje na Lei 14.133/2021. Há que se reconhecer, por outro lado, que, de forma evolutiva, o credenciamento caminhou para abarcar novas situações.

29. No caso concreto sob exame, a diluição de processos por múltiplos escritórios de advocacia tornaria ineficiente e pouco atrativa a contratação. Quanto à fixação de um número limitado de credenciados, de modo a viabilizar a ideia de credenciamento para escritórios de advocacia, a pontuação com base em critérios técnicos parece ser a melhor opção.

30. Como bem destacou o ministro Antonio Anastasia em seu voto, apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2006, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e de busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas possam ser adotadas pelas empresas estatais.

31. Cabe registrar, porém, que, com base na Lei 13.303/2016, nada impediria que o Banco do Brasil se valesse da faculdade de realizar licitações simultâneas, conforme previsto no art. 46 da norma em comento:

“Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.”

32. Aliás, segundo informado pelo ministro relator, em memorial entregue em 9/3/2022, o Banco do Brasil informou que, em dezembro de 2020, deu início a novo procedimento para seleção de escritórios de advocacia, por meio do Edital 2020/03120. Desta vez, mediante licitação, em substituição ao credenciamento. Conforme consta, esse novo certame, conduzido sob a forma de “licitação eletrônica”, tem como objeto a contratação de até 98 sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, compreendendo a prática de todos os atos e procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias. Segundo destacou o ministro Antonio Anastasia em seu voto, o novo edital mantém: (i) o rateio de honorários de sucumbência aos advogados empregados do banco que atuem colaborativamente nos processos abarcados pelos contratos decorrentes do certame, porém não mais prevê a intermediação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil; (ii) a sistemática de utilizar a classificação das licitantes no certame como critério objetivo para definir a ordem das contratações; e (iii) a distribuição isonômica e equitativa de processos entre as contratadas.

33. Tais informações revelam, de fato, a aderência do Banco do Brasil às conclusões assentadas no presente processo.

34. Destaco, porém, a necessidade de que este Tribunal acompanhe o desenvolvimento do procedimento acima mencionado, bem como as contratações dele advindas.

35. Com essas considerações, louvo mais uma vez o encaminhamento proposto pelo Ministro Antonio Anastasia, que buscou privilegiar a eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, em especial no caso das sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.” (Destacamos.)

Como se pode perceber, há uma tendência em avaliar o credenciamento sob uma perspectiva utilitária para a Administração alcançar contratações mais eficientes e vantajosas diante da necessidade de múltiplas contratações ou de outros contextos que tornam inviável, ineficiente ou antieconômica a realização de uma licitação, a exemplo daqueles indicados na Lei nº 14.133/2021.

Essa evolução na compreensão do credenciamento é que pode vir a justificar o seu cabimento no caso em exame, em que a Administração necessita dispor de 20 profissionais do ramo artístico para atender demandas que eventualmente se façam necessárias em um período de 15 meses. Há, portanto, uma necessidade que requer a eventual contratação de um número elevado de profissionais.

Diante disso, a Administração deve demonstrar que o credenciamento representa alternativa eficiente e econômica frente à celebração de um contrato específico com cada profissional a partir de licitações múltiplas. Nesse cenário, é possível justificar o credenciamento com a inscrição dos interessados, pelo prazo de 15 meses.

Uma vez justificado o cabimento do credenciamento, a Administração deverá realizar detida etapa de planejamento, em que promova o amplo levantamento em torno dos projetos e ações que demandarão a atuação dos profissionais do ramo artístico.

Ainda que não haja uma listagem específica de eventos, é essencial que a Administração, com base no seu histórico e na sua programação futura, identifique o mais objetivamente possível esses dados.

Isso porque, a partir destas informações, a Administração terá condições de determinar aspectos relevantes para a regular condução do credenciamento, especialmente no que tange:

(i) à área de atuação dos profissionais (música, teatro, circo, etc.);

(ii) à quantidade aproximada de profissionais que poderá ser necessária para fazer frente às demandas de cada área;

(iii) aos critérios que orientarão a seleção dos profissionais de acordo com os projetos/eventos que serão realizados;

A identificação desses aspectos é essencial para assegurar o desenvolvimento isonômico e objetivo do credenciamento.

Vale lembrar que o credenciamento pressupõe a possibilidade de distribuição objetiva das demandas entre os credenciados, de modo que a Administração deve envidar esforços para definir os critérios que orientarão a seleção dos profissionais que serão efetivamente contratados.

Aqui, importante que sejam estabelecidos critérios de ordem técnica relacionados com as áreas de atuação dos profissionais e com a finalidade dos projetos/eventos, e que assegurem uma distribuição isonômica das demandas entre os artistas credenciados para cada área.

Nesse sentido, o TCU, citado como exemplo, já pontuou ser “necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal” (Acórdão nº 352/2016 – Plenário).

Além disso, é recomendável instituir comissão de julgamento que reúna conhecimento e experiência em avaliações dessa natureza, a exemplo do que se dá nas licitações para seleção de propostas com base no conteúdo artístico. Em certames com este critério de julgamento, a Lei nº 14.133/21 prevê a constituição de uma comissão de no mínimo 3 (três) membros, que pode ser composta de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, ou por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei (art. 37, § 1º).

Uma vez delineados todos os aspectos que impactam no processamento do credenciamento, a Administração deverá editar regulamento claro e assertivo, que contemple exaustivamente as informações relacionadas às condições de credenciamento, aos critérios de seleção para a contratação, à remuneração, etc.

NOTAS E REFERÊNCIAS

NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 214.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Credenciamento para a seleção de profissionais do ramo artístico e a limitação da quantidade de credenciados.  Blog Zênite. 02 dez. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/credenciamento-para-a-selecao-de-profissionais-do-ramo-artistico-e-a-limitacao-da-quantidade-de-credenciados/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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