É possível o credenciamento de empresas de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos básicos e executivos?  |  Blog da Zênite

É possível o credenciamento de empresas de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos básicos e executivos?

Contratação diretaNova Lei de Licitações

O art. 74, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021 consagra a orientação de que o credenciamento tem fundamento em uma hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo cabimento quando o atendimento da necessidade da Administração envolva contar com o maior número possível de interessados que preencham as condições mínimas definidas no edital de chamamento, o que afasta qualquer possibilidade de estabelecer um procedimento competitivo nos moldes da licitação.

O Decreto nº 11.878/2024, que dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, adota essa mesma orientação.

Essa compreensão se forma em razão do disposto no seu art. 6º, o qual exige, na fase preparatória, que a Administração motive a opção pelo credenciamento, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para enquadramento da situação fática na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, conforme previsto no inc. IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

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I – aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e”

Sendo assim, entendemos que a adoção do credenciamento no caso descrito somente será compatível com o regime instituído pela Lei nº 14.133/2021 se restar demonstrado que a opção por dispor da maior rede possível de prestadores de serviço para contratação direta, sob condições uniformes e pré-definidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que as alternativas sob avaliação para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação, sem exclusão, e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital, aplicável igualmente a todas as contratações.

O caso em exame envolve a instituição de credenciamento para contratação de empresas de arquitetura e engenharia para a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos, estudos e levantamentos técnicos sempre que houver interesse manifestado pela Administração.

Trata-se de situação que envolve demandas futuras e incertas o que, a rigor, com base em planejamento eficaz, permite vislumbrar a possibilidade de atendimento por um número certo/definido de prestadores de serviço, não exigindo, como única solução viável ou como solução mais vantajosa, dispor da maior rede possível de prestadores de serviço para contratação direta.

Ademais, considerando que a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos, estudos e levantamentos técnicos na área de engenharia e arquitetura envolve serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, fica difícil assegurar a padronização dessas atividades, elemento essencial e indispensável para a instituição e funcionamento do credenciamento.

Ao que tudo indica, essas também foram as razões consideradas pelo TCE/SC no Processo nº 24/00572288:

“Assunto: Consulta – Credenciamento para contratação de serviços de engenharia/arquitetura para a elaboração de projetos básicos/executivos

[…]

Decisão n.: 71/2025

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro nos arts. 59 (e 113) da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

1. Conhecer da presente Consulta, com base no disposto no art. 104, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) deste Tribunal de Contas, com redação dada pela Resolução n TC158/2020, tendo em vista a relevância jurídica e econômica e a repercussão da matéria.

2. Responder ao Consulente, nos seguintes termos:

1. O credenciamento previsto no art. 79 da Lei n. 14.133/2021 não é aplicável à contratação de projetos de engenharia e arquitetura pelos seguintes motivos:

1.1. Trata-se de objeto passível de concorrência, em que a competição é mais vantajosa para a contratação;

1.2. O planejamento do objeto, por meio do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou instrumento similar, é essencial e necessário, sendo a ferramenta capaz de definir plenamente a demanda, a urgência e a necessidade dos projetos na unidade;

1.3. Por mais que a unidade possua demandas simultâneas, a contratações de empresas por licitação supre a demanda do órgão;

1.4. Não se enquadra na condição de contratação paralela e não excludente;

1.5. Embora o preço possa ser padronizado, o objeto não pode, pois cada projeto e cada edificação têm suas características únicas. Isso cria uma desigualdade entre as empresas credenciadas, pois nem todas terão capacidade para atender a todos os tipos de projetos, o que prejudica a isonomia da contratação;

1.5.1. Caso a capacidade técnica do credenciamento seja nivelada pelas obras mais complexas, afastará credenciados, limitando o rol de participantes;

1.5.2. Caso a capacidade técnica do credenciamento seja nivelada pelas obras mais simples, os fornecedores com menos qualificação terão dificuldades em fornecer projetos mais complexos, ferindo a isonomia;

1.6. A contratação de múltiplos fornecedores para múltiplos objetos, que são dependentes entre si, prejudica a fiscalização, a compatibilização entre projetos e a retroalimentação das informações relacionadas a falhas e melhoria contínua da qualidade do serviço contratado.”

Considerando que a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos, estudos e levantamentos técnicos na área de engenharia e arquitetura, como regra geral, não permite uma padronização de atividades, elemento essencial e indispensável para a instituição e funcionamento do credenciamento, a rigor, haveria uma incompatibilidade.

A partir desse contexto, para a Zênite, o credenciamento – enquanto hipótese de inexigibilidade de licitação – se mostra incompatível com a contratação de empresas para elaborar projetos de engenharia, e outras peças técnicas semelhantes. Como visto, para além da justificativa quanto à relevância em contar com o maior número possível de prestadores de serviço para que a demanda seja adequadamente satisfeita, é pré-requisito que o objeto seja padronizado, o que dificilmente se verifica no caso.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. É possível o credenciamento de empresas de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos básicos e executivos? Blog Zênite. 05 ago. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-o-credenciamento-de-empresas-de-arquitetura-e-engenharia-para-elaboracao-de-projetos-basicos-e-executivos-dentre-outras-pecas-tecnicas/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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