Requisitos para o Carona em Registro de Preços

Registro de Preços

A adesão à ata de registro de preços por terceiros, comumente chamada carona, não é um procedimento indene de críticas. Pelo contrário, a simples falta de previsão legal para sua realização já seria motivo suficiente para concluir pela inadequação dessa prática. Sem falar em tantos outros vícios e potenciais prejuízos que pode gerar, especialmente aos princípios que conformam o regime jurídico da contratação pública.

Não obstante esse juízo pessoal que formo sobre o carona, preciso reconhecer que ausência de apontamento pelos órgãos competentes, da ilegalidade da falta de limite para o carona, tal qual previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.931/01, faz com que essa disciplina continue sendo tida como válida, vigente e eficaz.

Por força disso e da dificuldade de planejar e realizar um procedimento licitatório de acordo com os ditames legais, cada vez é maior o número de contratações firmadas com base em adesões a atas de registro de preços.

Ocorre que o Decreto nº 3.931/01, como de resto os demais existentes, não estabelece um procedimento formal para a adesão. Esse fato, por óbvio, não autoriza a simples contratação, sem o cumprimento de qualquer requisito, haja vista o dever de o administrador público motivar e prestar contas de seus atos.

Você também pode gostar

Esse post tem como objetivo auxiliar na identificação dos requisitos mínimos a serem atendidos quando da adesão a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos. Para isso, adotarei dois precedentes do Tribunal de Contas da União.

No Acórdão nº 2.764/2010, o Plenário do Tribunal de Contas da União determinou à entidade jurisdicionada a observância dos seguintes requisitos mínimos quando da adesão a atas de terceiros:

– necessidade de elaborar, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;

– dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão;

– obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado.

Em outra oportunidade, o TCU também havia se pronunciado acerca da necessidade da elaboração de termo de referência/projeto básico quando da adesão a atas de registro de preços. Essa determinação constou do Acórdão nº 1.090/2007 – Plenário e se alinha com o primeiro requisito anteriormente indicado.

Com base nesses precedentes do TCU, parece possível apontar a elaboração de termo de referência como principal formalidade a ser atendida por ocasião de adesão a atas de registro de preços, no qual necessariamente deverá constar:

a) diagnóstico da necessidade administrativa;

b) caracterização do objeto a ser adquirido;

c) motivação técnica capaz de justificar a contratação e demonstrar tratar-se da solução mais adequada em vista da necessidade administrativa, sem qualquer direcionamento ou emprego de critério subjetivo;

d) pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor;

e) motivação da vantajosidade do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico; e

f) observação da quantidade registrada em ata como limite máximo para a contratação a ser firmada por meio da adesão pretendida.

Nos dias 12, 13 e 14 de março a Zênite realizará em Brasília, o Seminário Nacional SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — Do planejamento e julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato.

Elaboramos um programa completo e detalhado sobre a instituição e o gerenciamento do registro de preços, desde o seu planejamento, passando pelo julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato. Serão discutidas situações polêmicas que surgem na condução dessas contratações e traz sugestões de boas práticas a serem adotadas pelos gestores, inclusive para o procedimento do carona.

Espero encontrá-los!

Continua depois da publicidade
14 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google
Carregar mais comentários

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite