O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data da proposta e a data dos pagamentos”.
O julgador, ao analisar o caso, divergiu “pontualmente da unidade técnica quanto ao entendimento de que riscos cambiais consumam eventos ordinários – ainda que existisse tendência de alta do dólar à época da assinatura do contrato – impassíveis consumar o desequilíbrio da avença. Entendo que, não havendo direcionamento contratual explícito – em matriz de riscos ou instrumento do gênero -, variações cambiais com o potencial de ensejar uma onerosidade excessiva a qualquer das partes podem redundar na necessidade de termo aditivo para a recomposição do equilíbrio contratual”.
Assim, “ainda que possa existir certa previsibilidade na flutuação do câmbio, e mesmo que possa existir um viés de alta ou de baixa da moeda estrangeira – em virtude das observações recentes do valor cambial – existirá sempre uma imponderação na sua cotação. Esse é, senão, o caso clássico de fato previsível, mas de consequências incalculáveis”. Nesse sentido, “em especulação argumentativa, poderia acontecer, em plena execução do contrato, de ocorrer evento absolutamente improvável que dobrasse o valor da moeda. Em se tratando de insumo importado, não seria difícil auscultar a absoluta incapacidade da contratada em assumir sozinha tal encargo, podendo mesmo intuir o impedimento da execução da pactuação. As cláusulas rebus sic stantibus, pois, visam justamente proteger a finalidade do contrato em face dessas circunstâncias, alheias às condições (herméticas) sob as quais as partes manifestaram a sua vontade”.
Apontou, ainda, que “Marçal Justen Filho (2016), por exemplo, alude que a variação cambial pode ser considerada um risco extraordinário e imprevisível, que pode afetar significativamente os custos do contrato, justificando, portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro”.
Desse modo, avaliou que “os argumentos recursais falham, não em demonstrar que o câmbio pode redundar – em tese – o reequilíbrio contratual, mas em comprovar a excessividade do impacto no contrato, de forma a impedir, ou onerar excessivamente e desproporcionalmente a contratada. E tal comprovação perpassaria pela apresentação fática e objetiva do valor de importação – com documentos fiscais respectivos – do objeto contratual, o que remanesce como não apresentado”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 8.032/2023, da 1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 18.07.2023.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A 1ª Turma, em recurso especial, julgou que não é possível aplicar as previsões da Lei nº 14.133/21 sobre suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública...
O TCE/SC analisou representação relativa à ausência de exigência de atestado de capacidade técnica na contratação de sistema de atendimento automatizado com inteligência artificial. O relator, ao analisar o caso, reconheceu a...
Chegamos em 2026 e com ele também começa a fase de testes da reforma tributária, que teve seu start com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Para...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado, que permite o desconto da tributação paga na cadeia...
Em junho de 2016, o Brasil aprovava a Lei nº 13.303, estabelecendo um regime jurídico específico para empresas públicas e sociedades de economia mista, atendendo ao comando do art. 173, §1º da...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de adimplemento: Adimplir significa cumprir, realizar, atender. Adimplemento...
A Lei nº 14.133/2021 prevê no § 2º do seu art. 86 que: “§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração bilateral: Alteração bilateral é a expressão...