O TCU, em tomada de contas especial, julgou o caráter preventivo do controle das contratações públicas pelo superior hierárquico.
O relator citou entendimento do Acórdão n. 3.241/2013-Plenário, no sentido de que “não cabe ao superior hierárquico o papel meramente figurativo de referendar atos administrativos, sobretudo eivados de graves irregularidades, bastando, para tal, escudar-se em pareceres favoráveis de instâncias inferiores. Incumbe a essa autoridade exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por seus subordinados, sobretudo aquelas que ostentem flagrante ilegalidade”.
Nesse sentido, segundo o julgador, a Lei 14.133/2021 evidenciou a importância do controle preventivo por parte das autoridades “ao consagrar o modelo de ‘três linhas de defesa’, o legislador ressaltou a importância da atuação preventiva (art. 169, caput) da unidade de assessoramento jurídico da própria entidade (art. 169, II) e das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, I), no controle das contratações públicas, cenário em que notoriamente se insere o dirigente máximo de uma fundação governamental”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.064/2024, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 29.05.2024.)