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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de um tema de necessária apresentação, ante a verborragia nos corredores das repartições públicas em geral, por parte de alguns pregoeiros, com a proposição de soluções simplistas às nuances da licitação, verdadeiras invenções, na tentativa de burlar a legalidade do rito procedimental do certame.
Não é demais lembrar que, o pregoeiro, como qualquer outro agente estatal, deve se atentar para que sua atuação esteja em compasso com os princípios licitatórios e constitucionais da Administração, além de observar se seus atos orbitam dentro daquilo que expressa a jurisprudência da Corte de Contas da União, a quem compete “dizer o direito”, ou seja, a interpretação das Leis e normas, para aplicação dos recursos públicos federais, evitando que seu atuar se torne impróprio e gere incompatibilidade com o ordenamento jurídico.
O estudo da Lei nº 14.133/21 tem evidenciado que a novatio legis propicia as formas de concretização dos atos jurídico-administrativos de maneira mais ágil, alinhando-se à desburocratização e a maior eficiência, próprias do modelo atual de Administração Gerencial. Para exemplificar, a NLLC dispõe o reconhecimento de firma em documentos apenas quando houver imposição legal ou dúvida de autenticidade (art. 12, V), o acesso à íntegra dos instrumentos convocatórios sem a necessidade de registro ou identificação (art. 25, § 3º), o advento dos pareceres referenciais (art. 53, § 3º), dentre outros.
E esse é o ponto que se alude: é a Lei, em sentido amplo, com seus mecanismos, procedimentos e disposições, editada pelos legitimados para tanto, que permitirá a concretização da eficiência administrativa nas contratações públicas, e não a “inovação” pelo pregoeiro de atos e práticas dissonantes da Lei. Afinal, no contexto de evolução da Administração Pública, o advento do paradigma pós-burocrático não representa o rompimento completo com o modelo racional-legal, incorporando àquele os princípios e boas práticas do modelo anterior, como a normatização de regras e procedimentos.
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