O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 tratou de dissipar qualquer dúvida quanto à abrangência da eficácia da sanção de impedimento de contratar com a Administração. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.133/21, “a sanção de impedimento de licitar e contratar se restringe expressamente ao ente federativo que aplicou a penalidade ao passo em que a sanção de inidoneidade, prevista pelo § 5º do dispositivo supratranscrito, a título comparativo, abrange todos os entes da Federação por se mostrar mais gravosa”. Dessa forma, “importa registrar que com o advento da nova legislação, não há mais controvérsia doutrinária ou jurisprudencial quanto à abrangência do impedimento de licitar e contratar ( 156, III, da Lei nº 14.133/2021), dada a taxatividade do dispositivo legal”. (Grifamos.) (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2111140-05.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 05.01.2024.)
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou que o “entendimento adotado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2022), a qual passou a prever expressamente que apenas no caso de declaração de inidoneidade é que a sanção abrange o âmbito da Administração de todos os entes federativos ( 156, IV e § 5º), ao passo que a sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta, como no caso dos autos, se limita ao ente federativo que a tiver aplicado (art. 156, III e § 4º)”. (Grifamos.) (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2300228-96.2022.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. em 29.03.2023.)
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