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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 contemplou disciplina específica acerca da definição do valor estimado da contratação, o qual, conforme o caput do art. 23,
deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
O dispositivo ainda separou a análise em 2 blocos: (§1º) aquisição de bens e contratação de serviços em geral, cujo valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros que indica, de forma combinada ou não; e (§2º) obras e serviços de engenharia, em que o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização dos parâmetros na ordem trazida pelo enunciado.
Não há previsão no art. 23, ou em outro da Lei, acerca da necessidade de o valor estimado da contratação ser calculado a partir de, pelo menos, 3 referenciais de preços. Na realidade, a Lei apenas enuncia, dentre os parâmetros/fontes de pesquisa indicados no §1º do art. 23, no inc. IV, a “pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital”. Logo, quando adotado o parâmetro de pesquisa “consulta direta a fornecedores” será necessário observar o mínimo de 3 (três) orçamentos.
Esse cenário poderia nos levar a entender que, apenas na hipótese de definir o valor estimado da contratação por meio da pesquisa direta aos fornecedores é que impreterível o referencial mínimo de 3 (três) orçamentos. Contudo, essa não parece ser a melhor interpretação.
A correta definição do valor estimado da contratação é essencial ao sucesso do processo de contratação. Afinal, enquanto referência para análise de aceitabilidade das propostas, apenas cumprirá sua finalidade se, efetivamente, retratar a realidade de mercado. Portanto, o ideal é que a Administração reúna o maior número possível de preços, a partir de fontes diversas (pesquisa no Painel de Preços, sites especializados, orçamentação direta junto ao menos 3 fornecedores etc.). Essa, inclusive, é a diretriz atual do TCU (Acórdão nº 2.816/2014 – Plenário, Acórdão nº 1.445/2015 – Plenário, Acórdão nº 1.604/2017 – Plenário, Acórdão nº 3.224/2020 – Plenário, dentre outros).
Lembrando que, em se tratando de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa, a Lei nº 14.133/2021, art. 23, §4º, pontua: “quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”
Portanto, enquanto diretriz geral, o cálculo para definição do valor estimado da contratação deve, na medida do possível, orientar-se a partir do maior número possível de preços (não necessariamente apenas três) e de fontes diversas (sendo preferencial o emprego das fontes previstas nos incisos I e II do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021). Ainda que a Lei nº 14.133/2021 não seja expressa nesse sentido, compreende diretriz que potencializa a eficácia da pesquisa.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
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