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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“Considerando a Orientação Normativa nº 60/2020 da AGU, a mera informação pelo coordenador do departamento de compras de que o índice de reajuste adotado no edital acompanha a variação dos preços do objeto do contratado dispensa a pesquisa de mercado nos casos de prorrogação de contratos sem DEMO?”
DIREITO AO PONTO
1. Ainda que a literalidade empregada pela Orientação Normativa nº 60/2020 da Advocacia-Geral da União não deixe claro, esta Consultoria entende que ao remeter a uma “manifestação técnica motivada”, impôs a elaboração de um documento técnico, usualmente afeto à área da economia, capaz de motivadamente demonstrar que a correção do valor inicialmente licitado pelo índice econômico previsto no instrumento convocatório é capaz de assegurar a manutenção da equivalência inicialmente formada entre esse valor e o valor de mercado praticado para objeto a ser adquirido em condições similares.
Nesses termos, entende-se que “a mera informação pelo coordenador do departamento de compras de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto do contratado”, a rigor, não se reveste da condição de parecer técnico, capaz de atender a condição imposta pela Orientação Normativa nº 60/2020 da AGU. Inclusive, essa conclusão resta reforçada no caso de o coordenador do departamento de compras não possuir formação técnica na área de economia.
Para a emissão do referido parecer, poderia a Administração avaliar, em sua estrutura, o departamento/setor com atuação técnica mais alinhada com essa análise, a exemplo de um departamento financeiro ou setor de precificação, por exemplo.
2. Por fim, é válido reforçar, embora haja respaldo normativo para afastar a ampla pesquisa de mercado, esta Consultoria sugere, em qualquer caso, quando da análise da prorrogação, colher uma percepçãodo mercado a partir do valor global do ajuste, com o intuito de acompanhar o preço pactuado em relação aos valores que vêm sendo praticados no segmento.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
FUNDAMENTAÇÃO
No que tange aos contratos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, tem-se a Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020, da Advocacia Geral da União, que cogita dispensar a pesquisa:
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.
II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.
De acordo com a conclusão firmada pela Advocacia Geral da União, a dispensa da realização da pesquisa de preços, para justificar a vantajosidade do preço praticado para contrato de prestação de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra requer a emissão de “manifestação técnica motivada no sentido de o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado”.
Ao remeter a uma “manifestação técnica motivada”, esta Consultoria compreende que a Orientação Normativa impôs a elaboração de um documento técnico, usualmente afeto à área da economia, capaz de motivadamente demonstrar que a correção do valor inicialmente licitado pelo índice econômico previsto no instrumento convocatório é capaz de assegurar a manutenção da equivalência inicialmente formada entre esse valor e o valor de mercado praticado para objeto a ser adquirido em condições similares.
Denota-se, portanto, que “a mera informação pelo coordenador do departamento de compras de que o índice de reajuste adotado no edital acompanha a variação dos preços do objeto do contratado”, a rigor, não se reveste da condição de parecer técnico, capaz de atender a condição imposta pela Orientação Normativa nº 60/2020, da AGU.
Por fim, é válido anotar que, embora haja respaldo normativo para afastar a ampla pesquisa de mercado, esta Consultoria sugere, em qualquer caso, quando da análise da prorrogação, colher uma percepção do mercado a partir do valor global do ajuste, com o intuito de acompanhar o preço pactuado em relação aos valores que vêm sendo praticados no segmento.
Essa recomendação se fortalece diante da existência de precedentes do Tribunal de Contas da União, citados como referência, posteriores à IN nº 05/2017 com as alterações recomendadas pelo Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, que exigem a demonstração da vantajosidade da prorrogação mediante pesquisa de mercado:
Informativo de Licitações e Contratos nº 246/2015
1. Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (…) Acórdão 1445/2015-Plenário, TC 034.635/2014-9, relator Ministro Vital do Rêgo, 10.6.2015. (Destacamos.)
Acórdão nº 1604/2017 – Plenário
Enunciado
Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores.
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