Nova Lei de Licitações: quais as principais etapas da fase de planejamento da contratação?

Nova Lei de Licitações

Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória.

Além de apontar e descrever etapas da fase de planejamento, a Lei nº 14.133/2021 deixou evidente a preocupação em torno da necessidade de os órgãos e entidades, por meio de sua alta administração, implementarem ações de governança e gestão de riscos, com o objetivo de, além de atender os objetivos expressos na Lei para os processos licitatórios, “promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações” (art. 11, parágrafo único).

Portanto, a nova Lei de Licitações vai muito além do planejamento individual de cada processo de contratação. Destaca o dever de boa governança sobre a atividade de contratação pública, de forma que os agentes públicos responsáveis implementem medidas, instrumentos, de programação e gestão de riscos para as contratações globalmente pensadas.

Exemplo disso se extrai do Plano de Contratações Anual, previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021. No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional o tema já foi regulamentado pelo Decreto nº 10.947/2021, o qual contemplou os seguintes objetivos para o PCA: (1) racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização e redução de custos processuais; (2) garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; (3) subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; (4) evitar o fracionamento de despesas; e (5) sinalizar intenções ao mercado, potencializando o diálogo pertinente, com consequente ganho em competitividade.

Delineado o planejamento em torno de todos os processos de contratação a serem realizados em determinado exercício, a Lei nº 14.133/21 preocupou-se também com o planejamento específico de cada contratação a ser realizada, o qual deverá estar em sintonia com os instrumentos macro de planejamento de contratações e orçamento, bem como “abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação” (art. 18).

A partir dos elementos constantes do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, possível identificar as seguintes etapas centrais da fase de planejamento ou preparatória:

  1. Formalização da demanda: notícia em torno da necessidade a ser satisfeita (em características, quantitativos, prazos).
  2. Estudo Técnico Preliminar: tem como finalidade evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, com o corresponde valor estimado, acompanhado de montantes unitários, memórias de cálculo e documentos de suporte (art. 6º, inc. XX e art. 18, §1º, alíneas);
  3. Gerenciamento de Riscos: momento destinado a avaliar os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e execução contratual (art. 18, X);
  4. Termo de Referência: elaborado com amparo no Estudo Técnico Preliminar e Gerenciamento de riscos, sintetiza as principais decisões e informações acerca do objeto a ser contratado, a definição da estratégia para a seleção da melhor proposta (com indicação da modalidade eleita, critério de julgamento e modo de disputa), bem como as condições que regerão a futura contratação (art. 6º, inc. XXIII, alíneas e art. 18, II);
  5. Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo: peças técnicas que têm o objetivo de, a partir da adequada análise da necessidade e objetivos da Administração, definir o objeto de engenharia que será contratado e o formato da referida execução (art. 6º, XXIV, alíneas, XXV, alíneas, XXVI e art. 18, inc. II);
  6. Elaboração do edital, contemplando motivação circunstanciada acerca das condições definidas, inclusive quanto à divulgação do orçamento (art. 18, V, IX, XI e art. 24);
  7. Elaboração da Minuta contratual(art. 18, VI).

Importante observar, por fim, que finalizadas as etapas acima, o processo deverá ser encaminhado para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, para controle prévio de legalidade (art. 53).

[Blog da Zênite] Nova Lei de Licitações: quais as principais etapas da fase de planejamento da contratação?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores