Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
O TJ/RS julgou a exigência de experiência mínima de 3 (três) anos para a comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, podendo se dar com o somatório de períodos diversos, “desde que não concomitantes”.
Segundo o julgador, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, § 5º, admite a comprovação em tempos simultâneos, ou seja, “o edital poderá exigir certidão de execução de serviços, em períodos sucessivos ou não”. Sendo assim, considerou “descabida a restrição imposta no edital de que estes não podem ser concomitantes”. Assim, o tribunal julgou que a “Lei nº 14.133/21, admite, em seu art. 67, 5º, a concomitância dos períodos de tempo de serviços equivalentes aos licitados, objeto de demonstração no certame, configurando, a partir de sua vigência, a ilegalidade de cláusula editalícia em sentido diverso”.
Dando seguimento à análise, o julgador sustentou que, “nos termos do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo”. Apontou, também, que o tempo de prática “não deve ser em período tal que acabe comprometendo a competitividade – a razão de ser dos procedimentos licitatórios. Efetivamente, para uma contratação a viger por um ano, os três anos de experiência exigidos soam demasiados. Até se poderia aceitar essa exigência se o administrador apresentasse justificativas razoáveis para tanto”.
Nesse sentido, entendeu que houve inabilitação indevida do licitante que demonstrou experiência na execução do objeto por, pelo menos 2 (dois) anos, com 3 (três) contratos realizados, por período de 1 (um) ano cada um, sendo dois deles em períodos concomitantes”. (Grifamos.) (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 5128053-35.2022.8.21.7000/RS, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. em 15.09.2022.)
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...