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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O pressuposto para a inexigibilidade de licitação é a caracterização da inviabilidade de competição. Neste caso, o dever de licitar é afastado de forma absoluta e peremptória, ou seja, se a competição é inviável, por conseguinte, a licitação é materialmente impossível de ser instaurada.
Importante destacar que a inviabilidade de competição pode ser absoluta ou relativa. Edgar Guimarães e Ricardo Sampaio distinguem as espécies de inviabilidade de competição da seguinte forma:
A inviabilidade de competição pode ser absoluta (art. 74, inciso I e IV) ou relativa (art. 74, incisos II, III e V). Configura a inviabilidade absoluta a inexistência de competidores, ou seja, quando apenas uma pessoa pode executar o objeto pretendido pela Administração (art. 74, inciso I) ou quando a Administração precisa contratar todos os interessados que preencham as condições definidas para a contratação (art. 74, inciso IV). Será relativa quando, apesar de existir mais de uma pessoa capaz de executar o objeto pretendido, a Administração não dispuser de meios e critérios objetivos para selecionar a proposta mais vantajosa.1
Considerando que somente será lícito contratar diretamente sem licitação se a situação fática se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, a demonstração de atendimento a essa condição constitui requisito indispensável para a regularidade do processo administrativo de contratação direta.
Nesse sentido, no caso em exame, a rigor, não vemos impedimento de a Administração contratar o atendimento de duas demandas específicas, junto a um mesmo fornecedor, por inexigibilidade de licitação, por meio da instrução de um só processo de contratação direta e formalização das duas relações em único contrato.
Nem a Lei nº 8.666/1993 e nem a Lei nº 14.133/2021 exige, ao menos literalmente, que o atendimento de cada demanda administrativa se dê por meio de um processo administrativo e contrato específico. Assim, desde que no aludido processo reste demonstrada a inviabilidade de competição como razão a legitimar o atendimento das duas demandas administrativas não se vislumbra, a rigor, irregularidade em reunir o atendimento dessas duas demandas e, por meio de um único processo administrativo, celebrar um só contrato por inexigibilidade de licitação.
Atente-se, no entanto, que se o atendimento de uma das demandas poderia ocorrer por meio da instauração de processo licitatório, não existindo justificativa capaz de demonstrar a imprescindibilidade de seu atendimento em conjunto com a outra, para a qual se justifica a contratação direta por inexigibilidade de licitação, restará caracterizada manifesta fuga do dever de licitar. Disso decorre, então, ser imprescindível que no processo administrativo seja demonstrada a condição de inviabilidade de competição para atendimento das duas demandas envoltas no contrato celebrado.
1 GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 63.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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