O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
À luz do art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, é possível indicar os seguintes elementos do ETP, objetivamente, sendo os destacados compreendidos como indispensáveis (§2º): I – descrição da necessidade, considerado o problema a ser resolvido; II – identificação da contratação no plano de contratações anual; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos de suporte; V – levantamento de possíveis soluções de mercado; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, bem como logística reversa, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
Já o Termo de Referência é elaborado com amparo no Estudo Técnico Preliminar e Gerenciamento de riscos, sintetizando as principais decisões e informações acerca do objeto a ser contratado, a definição da estratégia para a seleção da melhor proposta (com indicação da modalidade eleita, critério de julgamento e modo de disputa), bem como as condições que regerão a futura contratação (art. 6º, XXIII, alíneas e art. 18, II).
Nos termos do art. 6º, XXIII, é possível indicar os seguintes elementos para o TR, objetivamente: I – definição do objeto (em natureza, quantitativos, prazos, inclusive a possibilidade de sua prorrogação); II- fundamentação da contratação – referência aos estudos técnicos preliminares; III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV – requisitos da contratação; V – modelo de execução do objeto; VI – modelo de gestão e fiscalização do contrato; VII- critérios de medição e de pagamento; VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor; IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; X – adequação orçamentária.
A exemplo da tratativa da Instrução Normativa nº 05/2017 combinada com a IN nº 40/2020, a Lei nº 14.133/2021, ao elencar os elementos e parâmetros descritivos dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo de Referência, replica o conteúdo em alguns pontos, a exemplo da estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
Nesse sentido, a literalidade das regras levou à prática, recorrente, de repetição no conteúdo desses documentos, o que não faz qualquer sentido.
O importante é que cada instrumento de planejamento – ETP e TR – cumpra adequadamente a finalidade a que se propõe.
Nesse sentido, por exemplo, partindo de um ETP bem elaborado, com identificação adequada da necessidade, estudo de soluções de mercado e definição justificada da opção mais eficiente, com amparo em descritivos detalhados, em termos quantitativos e qualitativos, bem como uma ampla pesquisa de preços, detalhada, com memórias de cálculo e documentos de suporte para a adequada compreensão do valor estimado definido, não nos parece que, ao elaborar o TR, a Administração necessite replicar todo esse conteúdo.
Se não for o caso de atualizar ou refinar o levantamento de preços já realizado (devido ao tempo transcorrido/dúvida fundada), é possível indicar o valor estimado da contratação de forma sintética, remetendo a análise dos detalhes a respeito para o ETP.
De igual forma, não se descarta que, para determinadas contratações, quando da elaboração do ETP a Administração realize levantamento de preços com enfoque global, mais com o objetivo de realizar a análise de viabilidade econômica da contratação e, por sua vez, ao elaborar o TR, proceda ao detalhamento pertinente, com memórias de cálculo e documentos de suporte. Ao que nos parece, não existiria uma ilegalidade nessa prática. O salutar, como dito, é que cada documento de planejamento – ETP e TR – cumpra adequadamente sua finalidade.
O que não se justifica, é a replicação desnecessária de conteúdo.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite: ZÊNITE, Equipe Técnica. Pesquisa de preços: conteúdo do ETP ou do TR? Blog Zênite. 15 abr. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/pesquisa-de-precos-conteudo-do-etp-ou-do-tr/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
-6
Licitação Câmara Municipal
28 de julho de 2022
Muito elucidativo. Penso exatamente igual, replicação desnecessária é retrabalho e perda de tempo. Acredito que os demais entes podem e devem prever em seus regulamentos a forma que melhor lhes atende.
Aprovar
Desaprovar
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Já nos primeiros anos da vigência da Lei nº 13.303/2016, discutiu-se a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em...
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...
No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação...
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.