Contratação PúblicaLicitação
Diligência na habilitação: o documento novo que não é novo
por Israel Evangelista da SilvaComentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
O TCU julgou sobre a realização de pesquisa de preços, por estatal, para a elaboração de orçamento estimativo de licitação.
Segundo o tribunal, “a realização de pesquisa somente junto a prestadores do serviço no mercado, sem considerar, por exemplo, as contratações de auditoria independente realizadas por outras estatais em processo de desestatização e em condições similares”, “afronta à jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 2.102/2019-TCU-Plenário), ao princípio da economicidade e ao comando no sentido de que as licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a ‘evitar operações em que se caracterize sobrepreço’, ambos contidos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 2.704/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 17.11.2021)
O TCU, em sede de representação, apontou que a Lei das Estatais não vedou expressamente a utilização do SRP para a contratação de obras e serviços de engenharia. Porém, julgou indevida a utilização da “ata de registro de preços como contrato do tipo ‘guarda-chuva’, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem a prévia elaboração dos projetos básicos de cada obra a ser executada”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.767/2021, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 28.07.2021)
Comentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
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