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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Como já falamos em posts anteriores, os reflexos nocivos da atividade humana sobre o ambiente, gerou também diversos reflexos em nosso sistema jurídico.
Na esteira dessa nova geração do direito restou prevista a responsabilidade objetiva pelos passivos ambientais daqueles que estejam diretamente ligados ao dano.
O Estado, assim como, as demais pessoas jurídicas, responde pelos danos causados por sua ação ou omissão lesiva, podendo o Estado ser responsável ativa e passivamente pelo dano ambiental.
No campo da responsabilidade ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/81) prevê que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, prevendo expressamente o instituto da responsabilidade objetiva. Essa idéia foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que vigora no direito ambiental brasileiro o princípio da responsabilidade objetiva pelos danos ambientais.
A responsabilidade objetiva se caracteriza pelo dever de indenizar e reparar, não se pautando na conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros.
Já o passivo ambiental é, segundo o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, toda agressão que se praticou ou pratica contra o meio ambiente e consiste no valor dos investimentos necessários para reabilitá-lo, bem como, multas e indenizações em potencial.
O estado como agente ativo de um dano ambiental, pode, através de suas empresas estatais de petróleo, geração de energia elétrica, prefeituras ser o causador direto de um dano ambiental, nesse caso, ele responde objetivamente pelo dano. Ou ainda, quando a Administração Pública exercer o Princípio da Prevenção por meio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações ambientais, for omissa, ser a causadora de um dano ambiental, passando a responder ainda que indiretamente pelo dano ambiental.
No entanto, em se tratando de contratações públicas, tem a administração pública a mesma responsabilidade? É o estado responsável se contratar fornecedor ou produto poluente? Terá ele que responder se seu contratado causar algum dano ao meio-ambiente ou estiver em desacordo com as leis ambientais?
No caso das contratações sustentáveis, se entendermos que o estado tem o dever de observar critérios de sustentabilidade para contratar e não o fizer, ele deverá responder objetivamente pelo dano ambiental que vier a gerar aquela contratação ?
Se considerarmos que a constituição protege valores como o meio ambiente ecologicamente equilibrado; meio ambiente como bem essencial á sadia qualidade de vida, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade do patrimônio genético, a função ecológica da fauna e da flora, a administração pública não pode, intencionalmente desconsiderar os valores ambientais em sua atuação, pois são valores indisponíveis, que não lhe pertencem [1].
E que ao estado incumbe a aplicação e fomento das Políticas Nacionais. Dentre elas, todas as previsões contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional sobre Mudança do clima, as previsões legais da lei 8.666 (art. 3°) e demais previsões constitucionais, cujas previsões incumbem o estado da promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente. E considerarmos que as contratações públicas não são apenas um meio para fornecer bens e serviços para a administração pública, mas também um instrumento de implementação de políticas públicas, uma vez que as melhores condições de preço e qualidade não são as únicas variáveis da questão, poderíamos afirmar que a responsabilidade decorrente da não observância de critérios de sustentabilidade na contratação pode ser vista como uma violação de um dever expresso em norma legal, implicando então na responsabilidade objetiva do estado e regressiva contra seus agentes.
A responsabilidade do estado surge sempre que, comprovada a existência de um dano a um particular ou á coletividade, o dano for objetivamente imputável ao Estado. Isto é, sempre que o dano for conseqüência da violação do papel destinado ao Estado nas relações sociais. [2]
No caso dos danos ambientais a questão pode se tornar mais complexa, posto que os danos ambientais nem sempre são palpáveis, concretos ou mensuráveis e diante disso, até onde o Estado pode ser responsabilizado?
Portanto, nesse contexto, é possível afirmar que há uma responsabilidade do estado, quando da não observância dos critérios ambientais nas contratações públicas? Sobre quaisquer danos, concretos ou potenciais, palpáveis ou abstratos?
Em minha opinião pessoal e profissional, entendo que sim. Todavia, o assunto merece ser melhor explorado, restando a questão aberta para discussão.
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[1] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18° Edição, São Paulo, Editora Malheiros Editores, 2010.
[2] FREITAS, Marcio Luiz Coelho de. Da responsabilidade civil do estado por omissões. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2247>. Acesso em: 16 mar. 2011.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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