As entidades do Sistema S podem dispensar documentos de regularidade fiscal dos fornecedores?

Sistema "S"

Os procedimentos licitatórios
realizados pelas entidades do Sistema S não se submetem à Lei nº 8.666/1993,
mas observam os princípios que regem as licitações, de acordo com as
disposições de seus regulamentos próprios a respeito do assunto.

Conforme os regulamentos dessas
entidades, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito obrigatório
para a habilitação nas licitações. Nas contratações diretas, firmadas por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, regra geral, consta previsão de que
“poderá ser exigida a comprovação de regularidade fiscal, que será
obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior aos
previstos” para a dispensa de licitação em função do valor.

De acordo com orientação formulada
em discussões realizadas pelo Núcleo Zênite de Pesquisa e Desenvolvimento,

qualquer omissão da entidade quanto à cobrança de regularidade fiscal tem duas consequências: o incentivo à prática de atos de sonegação e a violação de um dever legal e constitucional. Desse modo, a exigência de regularidade fiscal não é facultativa, mas obrigatória em todos os casos, independentemente do valor da dispensa ou da inexigibilidade. (MENDES, 2018.)

Você também pode gostar

No caso, a aplicação literal do
regulamento, a fim de reconhecer a faculdade (poderá), e não o dever (deverá),
de verificar a regularidade fiscal junto ao INSS e ao FGTS dos licitantes,
também não se justifica em face da finalidade dessa exigência. A comprovação de
regularidade fiscal com o INSS e o FGTS visa assegurar condição mínima de
igualdade entre os licitantes. Sua finalidade é impedir licitantes que não
cumprem essas obrigações de disputar a licitação nas mesmas condições daqueles
que mantêm suas obrigações em dia.

Como as entidades do Sistema S
devem respeito aos princípios constitucionais que regem as contratações
públicas, seja em um procedimento de contratação direta ou mesmo licitatório,
impõe-se a comprovação de regularidade fiscal com o INSS e o FGTS, como forma
de assegurar o tratamento igualitário aos licitantes.

Para o TCU, a conclusão não é
diferente:

a necessidade de ser exigida a regularidade fiscal também nas contratações diretas realizadas pelas entidades que integram o ‘Sistema S’, pois se conclusão fosse outra estaríamos à frente de um paradoxo, mediante o qual permitiríamos que entidades que objetivam complementar a atividade estatal celebrassem contratos com empresas que não honram suas obrigações para com o Estado e que, dessa forma, contribuem com a escassez dos recursos aplicados em benefício de toda coletividade.1 (TCU, Acórdão nº 6.908/2009, 1ª Câmara.)

Ocorre que, recentemente, o
Tribunal de Contas da União voltou a tratar do tema e decidiu que

Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário.)

Na ocasião, o Ministério Público
junto ao TCU suscitou incidente de uniformização de jurisprudência relativo à
exigência de comprovação da regularidade com a seguridade social para todas as
contratações realizadas pelas entidades que compõem o Sistema S, inclusive em
situações de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de
licitação.

Em seu voto, a relatora, Ministra
Ana Arraes, propôs que fosse firmado o entendimento de que

os serviços sociais autônomos, […] deverão exigir comprovação da regularidade fiscal e com a Seguridade Social segundo as regras estatuídas em seus regulamentos próprios, devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório. (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário.)

Ao apreciar a matéria, o primeiro
revisor, Ministro Benjamin Zymler, destacou que o STF já decidira que os
serviços sociais autônomos ostentam natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integram a Administração Pública, razão por que não se lhes
aplica o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece
que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
previsto em lei, não poderá contratar com o Poder Público. Também destacou que
o entendimento pacificado da Corte de Contas se forma no sentido de que as
entidades que compõem o Sistema S, por não fazerem parte do conceito
constitucional de Administração Pública, não estão sujeitas ao dever de licitar
nos termos da Lei nº 8.666/1993. Disso decorre, então, que:

em relação às exigências de regularidade fiscal e com a Seguridade Social, tais entidades seguem tão somente o disposto em seus regulamentos próprios, desde que não ofendam os princípios da Administração Pública. (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário.)

Já o segundo revisor,
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, ponderou que:

de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (atualizado pela Resolução 1/2011), art. 11, parágrafo único, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, apenas será obrigatória a comprovação da regularidade fiscal [na qual se insere a regularidade relativa à seguridade social] quando o valor da contratação for igual ou superior ao previsto para realização de concorrência (R$ 1.179.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia; e R$ 395.000,00, no caso de compras e demais serviços). (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário.)

Para o segundo revisor, ao isentar
da comprovação da regularidade fiscal os contratados por meio de dispensa e
inexigibilidade para execução de obras e serviços de engenharia até R$
1.179.000,00, ou para compras e demais serviços até R$ 395.000,00,

o Sesi acaba por privilegiar as empresas em débito com os tributos […]. Resta, portanto, caracterizada a afronta ao princípio da isonomia […]. Também o princípio da moralidade administrativa é violado, com o favorecimento à empresa inadimplente (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário).

Essa conclusão foi seguida pela
Ministra relatora e o primeiro revisor, no sentido de que a fixação de altos
valores por meio de regulamento poderá ensejar o descumprimento dos princípios
constitucionais da isonomia e da moralidade.

Desse modo, com base nas razões
inicialmente apontadas e amparo na recente decisão firmada pelo Tribunal de
Contas da União, conclui-se que

os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. (TCU, Acórdão nº 2.743/2017, Plenário.)

REFERÊNCIA

MENDES, Renato Geraldo. SistemaSanotado.com.
Resolução CDN nº 213, do SEBRAE, de 18 de maio de 2011, nota ao art. 11º,
parágrafo único, categoria Doutrina. Disponível em:
<http://www.sistemasanotado.com>. Acesso em: 9 maio 2018.

 1 No mesmo
sentido: Acórdãos nºs 526/2013, 2.161/2012, 1.782/2010, 943/2010, 2.575/2009,
todos do Plenário; Acórdãos nºs 2.320/2010, 3.856/2009 e 2.835/2009, da 1ª
Câmara; e Acórdãos nºs 1.365/2010, 38.243/2009, da 2ª Câmara.

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção
Perguntas e Respostas, e está disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite