TCE/RN: É ilegal é participação de empresas do mesmo grupo econômico em licitações realizadas pela modalidade convite

Licitação

Trata-se de inspeção extraordinária
solicitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a apuração
de possíveis irregularidades em licitações para aquisição de automóveis, tendo
em vista indícios de direcionamento e restrição à competitividade em razão da
participação de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

A relatora, ao iniciar a análise,
constatou a ausência de validade em pelo menos três propostas apresentadas em
licitação na modalidade convite, pois todas eram do mesmo grupo econômico.

Destacou também que, embora a Lei
de Licitações não proíba expressamente a participação de empresas com sócios em
comum ou do mesmo grupo empresarial, a prática pode significar violação aos
princípios licitatórios: “Em outros termos, embora empresas com o mesmo
sócio ou mesmo grupo possam participar concomitantemente de processos
licitatórios, cuida-se de situação em relação a qual deve a Administração
Pública estar atenta, pois pode, in concreto, implicar violação à
competitividade, ensejando a prática de conluio e prejudicando a busca do preço
mais vantajoso”.
 A relatora também destacou o entendimento do TCU
que considera ilegal a participação simultânea de empresas com sócios em comum
nas licitações na modalidade convite (Acórdão nº 526/2013, Plenário)
.

Concluiu, então, pela ocorrência de
irregularidade e propôs a aplicação de sanção pecuniária, no que concordaram os
demais conselheiros. (Grifamos.) (TCE/RN, Acórdão nº 130/2018)

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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