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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de consulta encaminhada ao
TCU sobre a aquisição isolada de itens licitados por sistema de registro de
preços no qual o critério de julgamento tenha sido o menor preço global por
grupo/lote.
O relator, ao iniciar a análise,
observou que a jurisprudência pacífica do TCU é no sentido de que, “no
âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço
global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente
justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de
itens isoladamente”, relacionando diversos julgados que consolidaram tal
entendimento.
Destacou também que os arts. 15,
inc. IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula nº 247 do TCU afirmam o
princípio do parcelamento (ou divisibilidade) do objeto como regra, e que a
Administração, muitas vezes, generaliza as situações excepcionais que afastam o
dever de parcelamento sob o argumento de que a licitação em poucos grupos
simplificaria a atividade de gerenciamento administrativo.
O relator prosseguiu apresentando
os riscos da utilização indiscriminada da adjudicação por preço global de grupo
de itens, tais como a restrição ao universo de participantes, a ameaça ao
princípio da competitividade, o aumento nos riscos de contratação antieconômica
e a ocorrência de jogo de planilha.
Propôs, então, as seguintes respostas ao consulente, as quais foram acatadas pelo demais ministros: “9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU […] é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente […]; 9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias: 9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou 9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances; 9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; […]; 9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados […]”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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