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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Com o objetivo de fomentar o
permanente aperfeiçoamento dos servidores, a Lei nº 8.112/1990 assegura, em diversos
de seus dispositivos, o direito do servidor de afastar-se de suas atividades
para fins de capacitação.
Regulamentando os afastamentos
destinados ao aperfeiçoamento do servidor, foi editado, recentemente, o Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que disciplina a “Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento”.
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 9.991/2019, considera-se afastamento para participação em ações de
desenvolvimento: (a) licença capacitação, de acordo com o art. 87 da Lei nº
8.112/1990; (b) participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme o inc. IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112/1990; (c)
participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país,
conforme o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990; e (d) realização de estudo no
exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112/1990.
No que se refere à interrupção de
tais afastamentos, o art. 20 do Decreto nº 9.991/2019 disciplina o tema:
Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º. (Grifamos)
Conforme se observa, o art. 20
considera diversas hipóteses de interrupção do curso de capacitação entre as
quais aquela que decorrer de força maior, a qual não ensejará a restituição ao
erário dos valores correspondentes ao afastamento, desde que o servidor
comprove que participou do curso até a data da interrupção.
Porém, com relação ao abandono do
curso ou à não conclusão, o § 3º determina o dever de indenizar, uma vez que a
desistência do curso faz desaparecer o motivo que justificou o afastamento do
servidor sem prejuízo de sua remuneração.
Assim, no caso de o servidor
desistir de curso de capacitação para o qual tenha obtido licença das
atividades laborativas, é devido o ressarcimento pecuniário ao órgão pelas
ausências na forma do art. 20, § 3º, do Decreto nº 9.991/2019.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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