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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Administração ao pagamento do valor de R$ 358.028,60 referente à quarta e última parcela de contrato de fornecimento e instalação de solução integrada de segurança eletrônica.
Na ação de cobrança, a empresa contratada alegou ter recebido as primeiras três parcelas, porém, a quarta parcela foi retida pela Administração, apesar do cumprimento integral do contrato. Ressaltou que o pagamento foi retido sob a alegação da Administração de que havia irregularidades na instalação e no funcionamento do sistema de segurança. Informou, ainda, que houve a aplicação de multa contratual também em razão das supostas inexecuções contratuais.
Nas razões recursais, a Administração Pública alegou ser possível a retenção do pagamento em virtude do inadimplemento parcial do contrato pela empresa apelada.
Em sua análise, o relator destacou que “a retenção de pagamento não pode ser procedida de modo discricionária (sic) pela Administração, sendo possível apenas quando prevista em lei ou no contrato”. Citando os arts. 80, inc. IV, e 87 da Lei nº 8.666/1993, o relator observou que a legislação apenas permite a retenção de créditos pela Administração até o limite dos prejuízos causados pelo contratado ou para a cobrança da diferença de valor, se houver, quando da aplicação de multa em valor superior ao da garantia prestada.
Ressaltou que, “em momento algum o legislador permitiu que a Administração retivesse o pagamento de forma arbitrária” e que, no caso em questão, “não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras da lei para tal medida”, não existindo, no contrato firmado entre as partes, a previsão de outras hipóteses de retenção de pagamento em caso de inadimplemento.
Considerou, também, não ser também aplicável a exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que não houve a demanda de uma das partes pelo cumprimento pactuado, concluindo que “caberia ao Distrito Federal adotar medidas administrativas efetivas para demonstrar o interesse no cumprimento integral do contrato pela apelada ou, até mesmo, socorrer-se do Poder Judiciário.
Portanto, verificado o inadimplemento parcial do contrato pelo Distrito Federal, deveria ter seguido os procedimentos legalmente previstos para suspender o pagamento, não sendo possível reter discricionariamente a prestação em discussão”. Diante do exposto, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a Administração ao pagamento dos valores retidos ilegalmente. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20160110082882)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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