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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de concorrência para alienação de imóvel público. Sustenta o MP que “as exigências do certame denotam direcionamento do procedimento licitatório, eis que limitou a participação na licitação somente de empresa do ramo de transformação de couro curtido”. Afirma, ainda, o subfaturamento do imóvel alienado.
A relatora, ao analisar o caso, verificou que “o procedimento licitatório em comento restou maculado pelo direcionamento, aliado ao valor da venda do imóvel por preço inferior ao de mercado”. Destacou que “a empresa vencedora da licitação, [omissis], anteriormente ocupava o imóvel e explorava o mesmo ramo de atividade, justificando o direcionamento, com a inclusão da exigência que no local, fosse instalada indústria com ramo de atividade ligado à transformação do couro”.
Observou a julgadora que a sócia da empresa vencedora da licitação era irmã da Secretária de Administração do Município, responsável pela elaboração do edital e, também, integrante da comissão de licitação.
Diante disso, concluiu que “o edital de licitação traz exigência que importa em direcionamento em favor da empresa [omissis], que tem no quadro societário a irmã e cunhado da Secretária Municipal de Administração, a qual já operava no ramo de transformação de couro, atividade esta, também exigida expressamente no edital, limitando, portanto, o número de participantes”.
Dando continuidade à análise, apontou que ficou demonstrado nos autos que a venda do imóvel ocorreu por preço inferior ao valor de mercado, nos termos das avaliações judiciais realizadas ao longo do processo. Nesse contexto, ressaltou que “é evidente a disparidade de preços entre as avaliações, municipal e judicial, a caracterizar, sem dúvida, que o imóvel foi vendido por valor subavaliado”. Asseverou que “outra solução não resta, senão a conclusão de que, no caso em espécie, houve direcionamento da licitação e venda do imóvel por valor subavaliado, o que implica na anulação da licitação e do contrato”.
Pelo exposto, a relatora deu provimento ao recurso de apelação a fim de decretar a nulidade do procedimento licitatório e do contrato de alienação desse decorrente. (Grifamos.) (TJ/PR, AC nº 1.452.872-8)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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