Decreto nº 9.488/2018: altera o regulamento federal de registro de preços

Registro de Preços

Publicado na data de hoje (31/08/2018) o Decreto nº 9.488/2018, que altera o regulamento federal envolvendo Sistema de Registro de Preços – Decreto nº 7.892/2013.

A atualização normativa provoca importantes modificações na temática envolvendo sistema de registro de preços, especialmente a limitação para o uso da Ata por órgãos ou entidades não participantes – os chamados “caronas”.

Confiram os destaques:

  1. Altera o art. 4º do Decreto nº 7.892/2013, que trata de Intenção de Registro de Preços – IRP. Conforme §1º-A, o prazo para manifestações de interesse em participar da IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contados da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo Federal.
  2. Altera o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, que trata do uso do Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes, quanto aos seguintes pontos:
    • Manifestação do órgão gerenciador relativamente à solicitação de adesão (art. 22. §1ºA, §1ºB: fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que pretendem a “carona”, demonstrando o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Tal estudo, após aprovação pelo gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.
    • Limite quantitativo para adesões, por órgão ou entidade (art. 22, §3º): as adesões ficam limitadas, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para os órgãos gerenciador e participantes.
    • Limite quantitativo total para adesões (art. 22, §4º): cabe ao edital fixar que o quantitativo total para adesões não excederá, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para os órgãos gerenciador e participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
    • Em caso de compra nacional (art. 22, §4º-A): as aquisições adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para gerenciador e participantes; na totalidade, conforme menção expressa no edital, o quantitativo decorrente das adesões à ata não excederá ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para os órgãos gerenciador e, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
    • Adesões por órgãos e entidades de outras esferas (art. 22, §9-A): sem prejuízo à observância do limite de 50% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para os órgãos gerenciador e participantes, na hipótese de solicitação de adesão por órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais, fica dispensada a formalidade indicada no tópico 2.1.
    • Vedação à contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja (art. 22, §10 e §11): I – gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou II – gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Exceção se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços

As alterações provocadas pelo Decreto nº 9.488/2018 entram em vigor dia 1º/10/2018.

 

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