Publicado na data de hoje (31/08/2018) o Decreto nº 9.488/2018, que altera o regulamento federal envolvendo Sistema de Registro de Preços – Decreto nº 7.892/2013.
A atualização normativa provoca importantes modificações na temática envolvendo sistema de registro de preços, especialmente a limitação para o uso da Ata por órgãos ou entidades não participantes – os chamados “caronas”.
Confiram os destaques:
- Altera o art. 4º do Decreto nº 7.892/2013, que trata de Intenção de Registro de Preços – IRP. Conforme §1º-A, o prazo para manifestações de interesse em participar da IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contados da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo Federal.
- Altera o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, que trata do uso do Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes, quanto aos seguintes pontos:
- Manifestação do órgão gerenciador relativamente à solicitação de adesão (art. 22. §1ºA, §1ºB: fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que pretendem a “carona”, demonstrando o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Tal estudo, após aprovação pelo gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.
- Limite quantitativo para adesões, por órgão ou entidade (art. 22, §3º): as adesões ficam limitadas, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para os órgãos gerenciador e participantes.
- Limite quantitativo total para adesões (art. 22, §4º): cabe ao edital fixar que o quantitativo total para adesões não excederá, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para os órgãos gerenciador e participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
- Em caso de compra nacional (art. 22, §4º-A): as aquisições adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para gerenciador e participantes; na totalidade, conforme menção expressa no edital, o quantitativo decorrente das adesões à ata não excederá ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para os órgãos gerenciador e, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
- Adesões por órgãos e entidades de outras esferas (art. 22, §9-A): sem prejuízo à observância do limite de 50% dos quantitativos dos itens divulgados e registrados na ata para os órgãos gerenciador e participantes, na hipótese de solicitação de adesão por órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais, fica dispensada a formalidade indicada no tópico 2.1.
- Vedação à contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja (art. 22, §10 e §11): I – gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou II – gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Exceção se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços
As alterações provocadas pelo Decreto nº 9.488/2018 entram em vigor dia 1º/10/2018.