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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Apenas para situar o leitor, iremos abordar aqui as conclusões 3 e 4 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, sobre as quais apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Para assegurar tratamento isonômico, é preciso também que o critério de julgamento seja objetivo, sob pena de a igualdade ser violada por preferência de ordem pessoal (subjetiva). Porém, a garantia de assegurar tratamento isonômico não depende apenas no nosso querer e da nossa predisposição, mas de outras condições que fogem ao nosso controle e domínio. Tais questões são consideradas como extrajurídicas. Para garantir igualdade de tratamento, é fundamental que a escolha do parceiro da Administração se faça mediante critério objetivo, pois, do contrário, o tratamento isonômico estará comprometido. Portanto, se não for possível definir critério de julgamento objetivo, a licitação não deve ser realizada. E não deve por uma razão simples: o pressuposto da licitação é a igualdade. Ora, se o pressuposto não pode ser assegurado, o dever deixa de existir. Essa é a lógica que norteia a ordem jurídica.
A impossibilidade de definir o critério objetivo para realizar a escolha do parceiro não deve ser confundida com a eventual inaptidão do agente encarregado de realizar essa etapa no processo de contratação. Inaptidão pessoal é uma coisa, e impossibilidade é outra. A impossibilidade de que falamos acima não decorre da imperícia do agente “A” ou “B”, mas da própria incapacidade humana, ou seja, de uma condição que atinge a todos. Portanto, ela é objetiva (impessoal), e não subjetiva (no sentido pessoal, individual). Mensurar objetivamente o que é incomensurável é uma característica da raça humana, e não de determinado ser humano.
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