Webinar: IN SEGES/ME nº 58/2022 – Estudo Técnico Preliminar

Nova Lei de Licitações

Nova IN SEGES/ME nº 58/2022 foi publicada terça-feira última (9 de agosto) e dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Como se tornou habitual, a SEGES/ME realizou webinar na mesma data para tratar da norma e esclarecer aspectos de sua concepção e finalidade.

Ponto que merece destaque, por ter sido abordado logo no início da transmissão, foi o esclarecimento, por parte Secretaria, de que a virada de chave para a aplicação da nova Lei de Licitações não é abril de 2023. Mas sim meses antes – novembro, dezembro e mais tardar janeiro/2023 – em vista da necessidade de instrução dos processos, em especial da fase de planejamento. Sinalizou, inclusive, que fará comunicado formal nesse sentido nos próximos dias [comunicado realizado em 31.08.2022].

De acordo com a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a finalidade de regulamentar essa parte da nova Lei de Licitações é acolher o paradigma das compras públicas eletrônicas e seu potencial de conferir mais agilidade, eficiência e efetividade às contratações.

A IN prevê que o ETP deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e o Plano de Logística Sustentável (art. 7º, da IN 58/2022) e foi ressaltada a importância do levantamento de mercado, previsto no inc. III do art. 9º da nova Instrução normativa:

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III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. (Destacamos.)

Ainda em relação ao art. 9º, destaque para as disposições dos parágrafos 2º e 3º:

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. (Destacamos.)

Ressaltou-se que o ETP não é obrigatório para todas as contratações, conforme previsto no:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Destacamos.)

A nova IN também tem em vista o aproveitamento de ETPs elaborados por outros órgãos/entidades, como forma de melhorar as contratações com base na troca de informações. Nesse sentido:

Art. 10. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: (…)

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Ainda de acordo com dados compartilhados na webinar, o Sistema ETP Digital tem mais de 115 mil ETPs na base, sendo que 91 mil já foram publicados e podem ser replicados. O objetivo da SEGES/ME é unificar o registro cadastral para vincular o ETP e a avaliação do desempenho contratual (art. 4º, § 2º), para que seja possível verificar os instrumentos de planejamento que asseguraram os melhores modelos de execução contratual.

Por fim, o Sistema ETP Digital e respectivo manual técnico operacional serão atualizados e disponibilizados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

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