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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial ou específico previsto no edital e no contrato, e repactuação, em que o preço é reajustado tendo em vista os novos valores de mercado praticados para cada um dos insumos envolvidos na sua execução, com base na efetiva demonstração analítica da variação de custos desses componentes, devidamente comprovada pela contratada.
A diferença básica entre o reajuste por índice financeiro e a repactuação é que, no primeiro, ocorre a recomposição automática do desequilíbrio provocado pela elevação dos custos de produção, por meio da correção do valor contratado com base no índice econômico que mede a inflação, previsto no contrato. Na repactuação, a correção do valor contratado requer a prévia demonstração analítica da elevação dos componentes de custos que definem a formação do valor do contrato, garantindo assim a correção do valor contratado com base na exata variação dos seus componentes de custos.
A Lei nº 14.133/2021 adotou essa compreensão a respeito dos institutos do reajustamento em sentido estrito e da repactuação, vejamos:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
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(…)
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;”
Ainda, de acordo com o disposto no § 8º do art. 25 da nova Lei de Licitações, nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
“I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos”.
Tratando-se da contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, consoante disposto no § 6º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021 a “repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação”.
Nesse caso, a repactuação do valor contratado pressupõe a demonstração dos efeitos provocados pelo novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho aplicada aos empregados alocados na execução do ajuste sobre a formação do preço. Justamente em razão disso, não se cogita a simples aplicação de um índice qualquer sobre o valor do contrato, nem mesmo a aplicação do percentual definido pela nova Convenção Coletiva de Trabalho para reajuste do valor dos salários dos empregados alocados no contrato.
Diferentemente do reajuste por índices, em que os valores são reajustados a partir da aplicação do índice eleito, a repactuação exige que a contratada apresente sua solicitação de correção do valor com base na demonstração analítica da alteração dos custos. Ou seja, deve ser apresentada nova planilha de custos na qual esteja retratada a variação dos custos de mão de obra, de acordo com a novo documento coletivo da categoria envolvida. Dessa forma, na repactuação, não há a recomposição dos preços a partir da aplicação de um determinado índice. Há, na verdade, a correção do valor na exata proporção em que se comprova a variação dos componentes de custos afetados preponderantemente pelos documentos coletivos de trabalho.
Com base na definição legal adotada para a repactuação, entendemos que a sua operacionalização requer que a contratada apresente seu pedido de repactuação devidamente acompanhado da demonstração analítica da variação dos componentes de custos que definem o valor desse ajuste, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Desse modo, não se cogita operacionalizar a repactuação simplesmente aplicando o percentual determinado pela Convenção Coletiva de Trabalho para a correção do salário da categoria profissional envolvida na execução sobre o valor do contrato. Em última análise, isso não atende a sistemática imposta disciplina legal imposta para o processamento da repactuação.
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