Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea extracontratual:
Risco decorrente de evento não previsto no contrato e não relacionado com a conduta ou comportamento das partes (ação ou omissão), cujos efeitos repercutam sobre a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública. Diferencia-se da álea extraordinária porque, embora não prevista no contrato, é possível que se caracterize como uma álea ordinária, ou seja, um risco típico do negócio, o que, neste caso, não atrai a teoria da imprevisão e não dá ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Do mesmo modo, diferencia-se da álea contratual pelo fato de que o ajuste entabulado entre as partes não previu a distribuição da responsabilidade por este risco. Trata-se de um dos requisitos previstos no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 81, VI, da Lei nº 1.303/2016, segundo os quais a alteração do contrato é possível para alterar a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração na hipótese de sobrevirem circunstâncias que configurem álea extraordinária e extracontratual.
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