O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global da proposta ou também ao preço unitário de itens.
Conforme analisado, o edital trouxe a transcrição literal do referido dispositivo, “não deixando explícito se o critério de aceitabilidade seria aplicado ao valor global da proposta ou também para o valor unitário dos itens”.
Desse modo, o relator apontou que, “ainda que não tenha interferido no resultado final da licitação, pode ter prejudicado a interpretação para que os licitantes já soubessem de antemão que os valores apresentados para cada item seriam utilizados como critério de aceitabilidade”.
Diante disso, o tribunal deu ciência da irregularidade no sentido de que a “ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo”, está em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2989/2018, do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.190/2024, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 16.10.2024.)