O TCU, em representação, analisou a exigência indevida de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA) nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Segundo o Tribunal, “nos termos do art. 67, inc. V, da Lei 14.133/2021, essa exigência só se justifica quando o serviço prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, o que não ocorre no caso dos serviços licitados”.
Nesse sentido, “a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que empresas de locação de mão de obra não precisam de registro no CRA para participar de licitações da Administração Pública Federal, sendo a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional condicionada à atividade básica da empresa ou a natureza do serviço prestado a terceiros. No caso, a exigência de CRA seria aplicável apenas se a atividade-fim da contratação estivesse diretamente relacionada à do administrador”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 284/2025, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 12.02.2025.
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