O Tribunal de Contas da União, no Boletim de Jurisprudência nº 243/2018, publicou excerto referente ao Acórdão nº 2503/2018 – Plenário, no qual orienta que, “Para o cálculo do montante a ser apresentado como garantia adicional, a expressão “valor resultante do parágrafo anterior”, constante do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, corresponde ao menor valor entre os referidos nas alíneas “a” (média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e “b” (valor orçado pela Administração) do § 1º, sem aplicação do percentual de 70% mencionado neste dispositivo.”
A tese vai ao encontro de alinhamento já defendido pela Zênite, com amparo na doutrina de Renato Geraldo Mendes (1998), posteriormente veiculada na Leianotada.com, com o seguinte teor:
“14067 – Contratação pública – Licitação – Preço – Inexequível – Prestação de garantia adicional – Como deve ser calculada – Renato Geraldo Mendes
O § 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, que disciplina a forma de determinação do valor da garantia adicional, tem redação confusa. É preciso deixar muito clara essa questão para que não se cometam equívocos na determinação do referido valor. A confusa redação decorre da expressão: “igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”. Ou seja, o valor adicional da garantia será determinado em função do critério indicado.No tocante ao valor da proposta, não há dúvidas, pois o legislador está se referindo à proposta vencedora. O problema reside na expressão “valor resultante do parágrafo anterior”, uma vez que o parágrafo anterior referido, além da enunciação geral, tem duas alíneas que o integram. A operação envolvendo o § 1º revela dois valores distintos. O primeiro resulta dos critérios das alíneas, ou seja, antes de aplicar os 70% que indicam o preço inexequível, e o segundo valor apurado é resultante, justamente, do cálculo dos 70%. No exemplo dado, o critério resultante da alínea “a”, isto é, da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado, indicou R$ 80.250,00. O valor determinante do preço inexequível foi de R$ 56.175,00. Mas o que se deve entender por “valor resultante do parágrafo anterior”, expressão utilizada na parte final do § 2º do art. 48? Para fins de fixação da garantia adicional, entende-se como “valor resultante do parágrafo anterior” aquele apurado em decorrência da aplicação dos critérios indicados nas alíneas “a” ou “b”, sem o cálculo dos 70% referidos no contexto do parágrafo.”