O TCU, em representação, julgou que “a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal”, a exemplo do Acórdão nº 1.823/2017, do Plenário que entendeu que: “a adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador”.
O Tribunal destacou também que “a comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado”, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/20221 e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratação similares de outros entes públicos. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.630/2024, do Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. em 04.12.2024.)
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