TCE/SC: julgamento das propostas inexequíveis e aplicação do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/21

LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPlanejamento

O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:

(a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Dessa forma, a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, comprovando sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 59”;

(b) “Em atenção aos princípios da isonomia e da legalidade, os critérios de desclassificação, especialmente em relação à análise de exequibilidade, devem estar previstos no instrumento convocatório”;

(c) Após a etapa competitiva, deve ser avaliada a conformidade legal da proposta. O exame de regularidade, conforme § 1º do art. 59, pode ser realizado apenas para a proposta mais bem classificada”;

(d) “A Administração poderá realizar diligências para questionamentos e/ou para exigir que a licitante demonstre a exequibilidade da proposta, em consonância com o disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”;

(e) “Caso não haja controvérsia sobre a inexequibilidade da proposta, que se afigura inquestionável à luz do conhecimento técnico e das condições de mercado, a proposta poderá ser considerada inexequível – acompanhada de imprescindível motivação, conforme disposto no inciso III do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”;

(f) “Para a análise da exequibilidade das propostas, deverão ser avaliados o preço global, os quantitativos e seus preços unitários relevantes, sendo imprescindível o apreço das composições analíticas da proposta apresentada e apresentação dos motivos, externalidades e particularidades que levaram o licitante a preços reduzidos. A avaliação deverá seguir critérios de aceitabilidade, estabelecidos no instrumento convocatório, condizentes com as especificidades do mercado correspondente, conforme prevê o § 3º do art. 59”;

g) “Deve ser exigida garantia adicional de proposta vencedora com valores inferiores a 85% daquele orçado pela Administração, correspondente à diferença entre o percentual citado e o valor da proposta, em conformidade com o previsto no § 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”. (TCE/SC, Consulta nº 24/00522264, Rel. Cons. Aderson Flores, j. em 07.10.2024.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.