Trata-se de recurso de revista interposto por procurador-geral e assessor jurídico de município em face de acórdão que julgou procedente denúncia referente a irregularidades em contratação direta emergencial.
Os recorrentes foram apenados com multa em razão da ocorrência de erro grosseiro em parecer jurídico, “tendo em vista que o processo de dispensa de licitação foi autorizado com base em urgência inexistente (emergência fabricada) decorrente de falta de planejamento da própria Administração, bem como em razão da ausência de justificativa do preço acordado no processo de dispensa de licitação, com expressa violação do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93”.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram “a ausência de dolo específico e a ausência de dano ao erário municipal em razão da emissão de parecer jurídico, requerendo a reforma da decisão a fim de excluir a suas responsabilidades pela emissão do parecer técnico”.
Ao iniciar a análise, o relator destacou a possibilidade de responsabilização do emitente de parecer jurídico, citando entendimento consolidado do TCU de que “o responsável pela emissão de parecer jurídico será responsabilizado ‘em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo’ (Acórdão 1591/2011-Plenário, TCU), e que a ‘atuação decisiva de parecerista para pagamento indevido caracteriza erro grave e inescusável, além de culpa por negligência, e sujeita o emitente a responsabilização pelos pareceres que emitiu’ (Acórdão 157/2008-Primeira Câmara), assim como ocorreu no presente caso”.
Citou também o disposto no art. 28 da Lei nº 13.655/2018: “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
Ressaltou estar “afastada a alegação dos recorrentes, de ausência de má-fé, visto que não se trata de requisito necessário para a imputação de responsabilidade aos pareceristas, nem, tampouco, da imputação do cometimento de ato de improbidade administrativa, cuja configuração não se encontra compreendida no âmbito de atuação das Cortes de Contas, cingindo-se a matéria à verificação da ocorrência de erro grosseiro ou de culpa grave”.
Observou, ainda: “no caso em concreto os procuradores não foram penalizados em razão de interpretações jurídicas diversas, mas em razão de erro grosseiro na análise dos pressupostos da dispensa de licitação por situação emergencial, de que trata o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, e pela ausência dos documentos que, nos termos do parágrafo único do art. 26 da mesma lei, integram obrigatoriamente o processo de dispensa de licitação, razão pela qual não merece prosperar a sua defesa”.
Por fim, votou pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. Os demais membros acompanharam o relator. (Grifamos) (TCE/PR, Processo nº 787157/17)
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