O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) analisou consulta formulada por um ente municipal nos seguintes termos:
“Entes Federativos não consorciados podem participar de licitações compartilhadas realizadas por Consorcio Público? Se sim, qual seria os requisitos e o instrumento jurídico mais adequado a ser firmado (sic)?”
O questionamento analisado trata da licitação compartilhada, prevista no art. 19 do Decreto nº 6.017/07.
Mas, afinal, o que se entende por licitação compartilhada?
A Corte de Contas fez referência a entendimento doutrinário segundo o qual a licitação compartilhada é aquela promovida pelo consórcio público, mas que possibilita aos entes consorciados firmar diretamente os contratos dela decorrentes, sem necessidade de nova licitação.
O que dispõe a Lei nº 14.133/21 sobre licitação compartilhada?
Embora preveja a licitação compartilhada em seu art. 181, parágrafo único, o relator observou que “a nova Lei de Licitações ainda prevê a realização de licitação compartilhada através dos consórcios, não versando sobre a possibilidade da participação de municípios não consorciados.”
Por que entes não consorciados não podem participar da licitação compartilhada?
Porque não há previsão legal que autorize tal participação.
Nas palavras do relator:
“Assim, como nenhum dos dispositivos que regem a licitação compartilhada realizada por consórcios públicos autoriza que entes não consorciados participem do mesmo certame, tal prática não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.”
É possível a adesão posterior na condição de “carona”?
Sim, desde que observados os requisitos formais aplicáveis à adesão às atas de registro de preços realizadas por outros entes.
Qual foi a decisão do TCE/MG?
Na conclusão do julgamento, decidiu-se que:
“Entes não consorciados não podem participar de licitação compartilhada a ser realizada por consórcio público, por ausência de amparo legal. Contudo, é lícita a adesão posterior à ata de registro de preços respectiva na condição de ‘carona’.”
Fonte: TCE/MG. Processo nº 1.119.769. Relator: Conselheiro Durval Ângelo. Julgado em 14.06.2023.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório: Ato convocatório é o que...