TCE/MG: utilização concomitante do registro de preços e do credenciamento

Nova Lei de Licitações

O TCE/MG, em consulta, entendeu pela impossibilidade de uso concomitante dos procedimentos auxiliares de credenciamento e registro de preços. Segundo o tribunal, “o sistema de registro de preços e o credenciamento possuem requisitos e especificidades diferentes e conflitantes, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares”.

Nesse sentido, quanto ao credenciamento, apontou:

(a) ser um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”;

(b) “auxilia situações em que a competição entre os fornecedores é inviável, sendo que suas hipóteses então dispostas nos incisos do art. 79 da Lei 14.133/2021”.

Sobre o registro de preços, apontou:

(a) que o “registro de preços se inicia com a licitação ou contratação direta, por meio da qual é formalizada uma ata, na qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, junto à Administração para contratações futuras, assumindo o vencedor o compromisso de fornecer o produto, prestar o serviço ou realizar as obras, nas condições fixadas na proposta que se sagrou vencedora”;

(b) a Lei nº 14.133/21 “não detalha as hipóteses de cabimento”, assim, “o SRP exige para sua aplicação regulamentação detalhada no âmbito de cada ente federativo, seja pela edição de norma própria ou pela adoção, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos regulamentos editados pela União sobre a matéria”.

Assim, entendeu que “o sistema de registro de preços objetiva fornecer para a Administração Pública um registro formal de preços para contratações futuras somente dos fornecedores que apresentarem a melhor proposta, podendo ser usado para casos de licitação, dispensa e inexigibilidade. Em contrapartida, o credenciamento visa, em regra, apenas nas hipóteses de inviabilidade de competição definidas na lei, convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários fixados pela própria Administração, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. (Grifamos.) (TCE/MG, (Processo nº 1144882, Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli, j. em 13.09.2023.)

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