O TCE/MG, em representação, julgou que a Administração deve arquivar toda a documentação envolvendo a execução dos contratos administrativos. Nesse sentido, analisou que, “em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência, a Administração tem o dever de arquivar de maneira apropriada toda a documentação relacionada à execução de seus contratos. Em casos de contratos de obras e serviços, recomenda-se que sejam arquivados, ao menos, os termos de encerramento dos processos de acompanhamento relativos à execução do contrato, os comprovantes de pagamentos, o diário de obras, as plantas, o projeto básico e/ou executivo, os alvarás e toda documentação que permita o pleno exercício do controle interno e externo”.
Além disso, no precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021, julgou que “o acompanhamento e a fiscalização de obra pública são obrigatórios por força do art. 67 da Lei 8.666/93. Portanto, a ausência de designação formal de fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de obras e serviços por parte da Administração constitui infração à norma legal específica que trata da matéria”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1104848, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 26.11.2024.)
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