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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCE/MG, em resposta a consulta, fixou prejulgado de tese com caráter normativo, no sentido de que “é irregular a limitação geográfica na habilitação, em razão da distância da sede, inclusive em procedimentos licitatórios em que seja prevista a participação exclusiva ou preferencial de MEs e EPPs, em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, assim como ao disposto no art. 9º, I, da Lei 14.133/2021”.
O Tribunal destacou, contudo, que a limitação geográfica pode ser admitida, de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do licitante vencedor — como depósito, oficina, filial, escritório ou representação — quando essa condição for indispensável à execução satisfatória do contrato.
Nesses casos, a exigência deve ser justificada na fase interna do procedimento, com base nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica da restrição e na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.
Por fim, o Tribunal ressaltou que “as restrições impostas à exigência dos requisitos de habilitação são normas gerais e, portanto, de competência legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, portanto, Estados e Municípios somente poderão complementar e suplementar a matéria para adaptá-la às exigências de contratação, no que couber, não sendo permitidas inovações, conforme disposto nos arts. 24, § 2º, e 30, da Constituição da República.”
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1167118, Rel. Cons. Telmo Passareli, j. em 10.09.2025.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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