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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O STF, em ação direta de inconstitucionalidade, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21, que veda a recontratação de empresa já contratada com base no referido dispositivo.
Segundo o tribunal, a previsão “serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta”. Nesse sentido, “a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação”.
Dessa forma, o STF fixou o entendimento de que: “1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma”. (Grifamos.) (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.890, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 09.09.2024.)
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