A prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviço continuado constitui alteração bilateral e exige formalização prévia mediante termo aditivo, o qual deve, necessariamente, ser firmado antes do término da vigência do ajuste. A celebração de termo aditivo após o escoamento desse prazo configura ato nulo, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Apelação Cível nº 5018456-72.2012.404.7200)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Jurisprudência. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Jurisprudência a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.