Sempre que a competição for inviável, a licitação não poderá ser realizada

Contratação diretaLicitação

Sobre a conclusão 6 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.

É forte a afirmação de que, quando a competição for inviável, a licitação não poderá ser realizada. Dizer que a licitação não pode ser realizada equivale a dizer que ela é vedada, está proibida. De fato é isso, mesmo contra a própria rejeição inicial que cada um de nós terá predisposição de estabelecer.

Aceitaríamos mais facilmente a expressão ‘não deverá’ do que ‘não poderá’. No entanto, ‘não deverá’ sugere uma faculdade, ou seja, posso ou não fazer. É o mesmo que dizer: não devo, mas, se desejar, posso. Não ter o dever, mesmo podendo fazer, é uma faculdade. Assim, a faculdade pressupõe como uma das possibilidades a permissão. No entanto, diante da inviabilidade de competição não se pode realizar a licitação, pois ela é proibida.

Ora, porque não é possível realizar a licitação mesmo diante da inviabilidade de competição? Onde reside o fundamento de validade da dita proibição?

Antes de responder quero ouvir a opinião de vocês!

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite