Um tema que costuma suscitar dúvida em sede de contratação é em que momento, durante o processamento da despesa pública, deve ocorrer o empenho.
Todo procedimento licitatório só poderá ser iniciado com a previsão dos recursos orçamentários para a realização da despesa e indicação da respectiva rubrica, conforme determina o art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93. É importante ressaltar que nesse momento não há disponibilização de valores pela Administração Pública, mas apenas a indicação, nos autos do procedimento, dos recursos orçamentários que irão suportar a despesa.
Posteriormente, com a finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração deverá realizar o empenho da despesa, que consiste em deduzir do orçamento, na respectiva rubrica, o valor a ser pago ao particular contratado. O empenho da despesa, conforme definição do art. 58 da Lei nº 4.320/64, “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
Realizado o empenho, o próximo passo é a liquidação da despesa, que conforme preceitua o art. 63 da Lei nº 4.320/64, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. De acordo com o § 2º do já citado artigo a “liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II- a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Após a verificação desses requisitos, a Administração expedirá a ordem de pagamento ao particular (art. 64, Lei nº 4.320/64).
Podemos concluir, portanto, que o empenho da despesa, formalizado em documento denominado “nota de empenho”, deverá ser realizado após a homologação do resultado do certame e antes da assinatura do contrato, já que deverá estar indicado no instrumento contratual por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da despesa.
Por fim, vale citar decisão em que o TCU determinou a: “observância das fases da despesa pública, de modo que o empenho seja prévio ou contemporâneo à contratação, consoante artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964”. (TCU, Acórdão nº 1.404/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 11.03.2011.) Decisões no mesmo sentido: Acórdãos nºs 423/2011, 406/2010 e 1970/2010, todos do Plenário; Acórdãos nºs 1.130/2011 e 914/2011, ambos da 1ª Câmara e, por fim, Acórdãos nºs 2.816/2011 e 887/2010, ambos da 2ª Câmara.
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Daniel A S Barros
16 de fevereiro de 2016
Prezados, bom dia.
Estamos com uma dúvida que sempre ocorre ao fim de um exercício orçamentário, por isso questiono aos colegas. Uma nota de empenho emitida em um exercício orçamentário autoriza a assinatura do contrato no exercício seguinte? Em outras palavras, uma nota de empenho emitida com data de 31/12/2015 o contrato pode ser assinado em janeiro de 2016? Desde já grato.
Prezado Daniel,
A emissão do empenho deve ser prévia a assunção da despesa e a assinatura do contrato portanto. Se a nota foi emitida em um exercício e o contrato será assinado e executado no próximo e por conseguinte, pago com esse empenho também no exercício seguinte, a despesa prevista neste empenho deverá ser inscrita em restos a pagar.
Att.
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