Um tema que costuma suscitar dúvida em sede de contratação é em que momento, durante o processamento da despesa pública, deve ocorrer o empenho.
Todo procedimento licitatório só poderá ser iniciado com a previsão dos recursos orçamentários para a realização da despesa e indicação da respectiva rubrica, conforme determina o art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93. É importante ressaltar que nesse momento não há disponibilização de valores pela Administração Pública, mas apenas a indicação, nos autos do procedimento, dos recursos orçamentários que irão suportar a despesa.
Posteriormente, com a finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração deverá realizar o empenho da despesa, que consiste em deduzir do orçamento, na respectiva rubrica, o valor a ser pago ao particular contratado. O empenho da despesa, conforme definição do art. 58 da Lei nº 4.320/64, “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
Realizado o empenho, o próximo passo é a liquidação da despesa, que conforme preceitua o art. 63 da Lei nº 4.320/64, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. De acordo com o § 2º do já citado artigo a “liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II- a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Após a verificação desses requisitos, a Administração expedirá a ordem de pagamento ao particular (art. 64, Lei nº 4.320/64).
Podemos concluir, portanto, que o empenho da despesa, formalizado em documento denominado “nota de empenho”, deverá ser realizado após a homologação do resultado do certame e antes da assinatura do contrato, já que deverá estar indicado no instrumento contratual por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da despesa.
Por fim, vale citar decisão em que o TCU determinou a: “observância das fases da despesa pública, de modo que o empenho seja prévio ou contemporâneo à contratação, consoante artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964”. (TCU, Acórdão nº 1.404/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 11.03.2011.) Decisões no mesmo sentido: Acórdãos nºs 423/2011, 406/2010 e 1970/2010, todos do Plenário; Acórdãos nºs 1.130/2011 e 914/2011, ambos da 1ª Câmara e, por fim, Acórdãos nºs 2.816/2011 e 887/2010, ambos da 2ª Câmara.
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
-19
Daniel A S Barros
16 de fevereiro de 2016
Prezados, bom dia.
Estamos com uma dúvida que sempre ocorre ao fim de um exercício orçamentário, por isso questiono aos colegas. Uma nota de empenho emitida em um exercício orçamentário autoriza a assinatura do contrato no exercício seguinte? Em outras palavras, uma nota de empenho emitida com data de 31/12/2015 o contrato pode ser assinado em janeiro de 2016? Desde já grato.
Prezado Daniel,
A emissão do empenho deve ser prévia a assunção da despesa e a assinatura do contrato portanto. Se a nota foi emitida em um exercício e o contrato será assinado e executado no próximo e por conseguinte, pago com esse empenho também no exercício seguinte, a despesa prevista neste empenho deverá ser inscrita em restos a pagar.
Att.
Aprovar
Desaprovar
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Recentemente, foram editados três normativos que regulamentam a aplicação de medidas previstas pelo Decreto nº 12.174/2024. As normas abrangem a redução de carga horária para 40 horas para um número...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Pagamento pelo fato gerador: De acordo com...
O TCE/MG, em denúncia, julgou que “a decisão de inabilitação de empresa licitante deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a desejável vantajosidade à...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Acerca de prestação de garantia, a Lei nº 13.303/2016 estipula que poderá ser exigida garantia no valor de até 5% ou 10% (para...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente de Contratação: Agente de contratação é...
O Plenário do Senado aprovou o PL nº 2.133/2023, que institui o Sistema de Compras Expressas (Sicx) — uma nova ferramenta para aquisição de bens e contratação de serviços pelo...
Em sede de representação, o TCU analisou o alcance da expressão “cadastramento permanente de novos interessados”, prevista no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
O 1º Congresso Brasileiro de Direito Regulatório (CBDRE) será promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Regulatório (IBDRE) e acontecerá no dia 6 de novembro de 2025, em São Paulo/SP.