O Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define no seu art. 22, inciso II, que o planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o “processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente”.
Para que o processamento dessas contratações se dê por meio de sistema de registro de preços será preciso que a situação fática atenda a uma das condições previstas nos incisos do art. 290 do regulamento estadual, que traz a seguinte disciplina:
Art. 290. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Não obstante a previsão regulamentar, a Consultoria Zênite entende que, em última análise, dois são os fatores determinantes para autorizar a instituição de uma ata de registro de preços, quais sejam:
a eventualidade das contratações e/ou a imprevisibilidade da demanda, tornando inviável a prévia e precisa estimativa do objeto a ser consumido;
o atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
A seguir, uma tabela detalha os órgãos gerenciadores indicados pelo Estado, bem como as competências dos gerenciadores e participantes (para baixar clique aqui):
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