O Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define no seu art. 22, inciso II, que o planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o “processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente”.
Para que o processamento dessas contratações se dê por meio de sistema de registro de preços será preciso que a situação fática atenda a uma das condições previstas nos incisos do art. 290 do regulamento estadual, que traz a seguinte disciplina:
Art. 290. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Não obstante a previsão regulamentar, a Consultoria Zênite entende que, em última análise, dois são os fatores determinantes para autorizar a instituição de uma ata de registro de preços, quais sejam:
a eventualidade das contratações e/ou a imprevisibilidade da demanda, tornando inviável a prévia e precisa estimativa do objeto a ser consumido;
o atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
A seguir, uma tabela detalha os órgãos gerenciadores indicados pelo Estado, bem como as competências dos gerenciadores e participantes (para baixar clique aqui):
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração bilateral: Alteração bilateral é a expressão...
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação direta de empresas para utilização da rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou a correta aplicação...
A respeito da instrução dos processos de contratação direta, estabelece o art. 72 da Lei nº 14.133/2021: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade...
RESUMO O presente artigo examina o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 25/2026-Plenário, que tratou dos limites da terceirização na Administração Pública, especialmente nos contratos com...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de acréscimo: Acréscimo é sinônimo de aumento ou...
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação de empresa privada por estatal para utilização de rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou os...
De acordo com o art. 81, § 1º da Lei das Estatais: “O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%...
RESUMO As contratações públicas de obras, bens, serviços, tem um grande impacto econômico, social e ambiental no Estado brasileiro, gerando muita responsabilidade de comprar de forma sustentável, visando o equilíbrio do...