LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
A recentíssima Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, transcende a mera regulamentação para se firmar como um verdadeiro divisor de águas. Ao estabelecer uma metodologia de avaliação para programas de integridade, a norma da Controladoria-Geral da União mira no cerne do desafio do compliance no Brasil: diferenciar o que é genuinamente efetivo do que é meramente cosmético – o popular “compliance para inglês ver”.
Historicamente, a evolução dos programas de integridade no país tem passado de um papel de mitigação de responsabilização, previsto na Lei Anticorrupção, para um foco crescente em governança e cultura organizacional. A Portaria nº 226/2025 aprofunda essa trajetória, buscando transcender a verificação documental e adentrar a efetividade operacional dos programas. Essa mudança, embora um avanço qualitativo, impõe complexidades metodológicas e expõe a persistente lacuna entre o discurso e a prática em muitas corporações.
O “compliance para inglês ver” manifesta-se através de documentos extensos ou fora da realidade da empresa, muitos sem aplicação prática; treinamentos protocolares desprovidos de engajamento real; checklists de políticas que são puro “copia e cola”; canais de denúncia ineficazes; e, principalmente, na ausência de um “tone at the top” genuíno.
Para combater essa realidade, a Portaria SE/CGU nº 226/2025 introduz o Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade (SAMPI). Com 105 questões distribuídas em onze áreas e uma pontuação escalonada, o SAMPI privilegia a aplicação prática, evidenciada pelos níveis QN4 e QN5, que correspondem a 43 dos 83 pontos possíveis. Essa estrutura demonstra uma clara preocupação regulatória com a efetividade operacional.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes. O...
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...