Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A IN SEGES/ME nº 73 dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras com base na Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Além de vincular órgãos e entidades acima citados, também deverá ser observada pelas Administrações Públicas estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, exceto se a lei ou regulamentação específica, que dispuser sobre a modalidade de transferência, determinar um formato diferente para utilização dos recursos do repasse.
Independentemente da modalidade empregada – concorrência ou pregão, será obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações realizadas pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.
Admite-se, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se, nesse caso, observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
O art. 3º da IN SEGES/ME nº 73/2022 estabelece que:
“O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração”. (Destacamos.)
Já o art. 4º da IN SEGES/ME nº 73/2022 define a correlação entre a adoção do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto e as modalidades de licitação, nos seguintes moldes:
“Art. 4º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo”.
De acordo com o art. 7º da IN SEGES/ME nº 73/2022, a “licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras”, devendo-se, para tanto, observar “os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização”. (Destacamos.)
Já nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, será admitida a utilização de “sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019”. Nesse caso, os “sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. § 1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021”.
A IN SEGES/ME nº 73/2022 faculta aos órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, utilizarem o Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, por meio da celebração de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 e o guia para adesão é este: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/tookit-adesao-ao-compras.pdf
Conforme prevê o art. 9º da IN SEGES/ME nº 73/2022, o “critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação”. (Destacamos.)
Para aferição do menor dispêndio para a Administração, os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, desde que possam ser objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...