Planejamento: decisões sobre estudo técnico preliminar e termo de referência

Nova Lei de LicitaçõesPlanejamento

  • TCE/MG: obrigatoriedade do termo de referência

O TCE/MG julgou irregular edital elaborado sem o termo de referência. Segundo o tribunal, o “termo de referência é um importante documento que deve conter no edital de licitação da modalidade pregão, como forma de explicitar a correta identificação do objeto, seus quantitativos, prazos e condições de fornecimento, dentre outros elementos essenciais à formulação da proposta e execução do contrato a ser firmado”. Diante disso, considerando grave a ausência do termo de referência em licitações na modalidade pregão, o relator apenou os responsáveis na forma do art. 85, inc. II, da Lei Orgânica. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 1031357, Rel. Cons. José Alves Viana, j. em 06.12.2022.)

  • TCU: serviço de transporte individual privado de passageiros – Estudo de viabilidade

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. (Acórdão nº 3.474/2018, 2ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto André de Carvalho.)

  • TCU: justificativa de padronização no estudo técnico preliminar

“Na aquisição de soluções de armazenamento (storage) em tecnologia da informação, não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento para restringir o fornecimento a um único fabricante, sem que essa decisão esteja amparada em estudo técnico preliminar, fundamentado em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas possíveis, avaliando-se os custos de cada alternativa, de modo a se viabilizar a efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público”. (Acórdão nº 248/2017, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 15.02.2017 – destacamos.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite