Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TCE/MG julgou irregular edital elaborado sem o termo de referência. Segundo o tribunal, o “termo de referência é um importante documento que deve conter no edital de licitação da modalidade pregão, como forma de explicitar a correta identificação do objeto, seus quantitativos, prazos e condições de fornecimento, dentre outros elementos essenciais à formulação da proposta e execução do contrato a ser firmado”. Diante disso, considerando grave a ausência do termo de referência em licitações na modalidade pregão, o relator apenou os responsáveis na forma do art. 85, inc. II, da Lei Orgânica. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 1031357, Rel. Cons. José Alves Viana, j. em 06.12.2022.)
Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. (Acórdão nº 3.474/2018, 2ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto André de Carvalho.)
“Na aquisição de soluções de armazenamento (storage) em tecnologia da informação, não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento para restringir o fornecimento a um único fabricante, sem que essa decisão esteja amparada em estudo técnico preliminar, fundamentado em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas possíveis, avaliando-se os custos de cada alternativa, de modo a se viabilizar a efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público”. (Acórdão nº 248/2017, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 15.02.2017 – destacamos.)
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...