Há uma prática que persiste em inúmeros municípios brasileiros como se fosse procedimento regular: o servidor responsável pela fase preparatória da licitação envia mensagens para três ou quatro fornecedores conhecidos, recebe os orçamentos de volta, calcula a média e declara encerrada a pesquisa de preços. O resultado é tratado como legítimo, o edital é publicado e licitação avança. O que raramente se discute, até o Tribunal de Contas bater à porta, é que esse procedimento não é pesquisa de preços. É a aparência de uma.
A Lei nº 14.133/2021 não deixa margem para essa confusão. Seu art. 23, §2º, exige que o valor estimado para obras e serviços de engenharia seja definido com base em fontes diversificadas, atualizadas e tecnicamente justificadas. O mesmo padrão se extrai, por coerência sistêmica, do art. 18, §1º, IX, que impõe a pesquisa de mercado como etapa obrigatória do estudo técnico preliminar em qualquer contratação. A lógica é simples e inafastável: sem preço de referência confiável, não há como aferir se a proposta vencedora é vantajosa, nem se é exequível. Como anota Niebuhr, o planejamento não é fase opcional, é princípio fundamental da gestão pública, e a pesquisa de preços é o seu instrumento mais imediato.¹
O TCU consolidou esse entendimento com precisão cirúrgica no Acórdão nº 4958/2022 quando trouxe a Instrução Normativa Seges-ME 73/2020, na qual foi estabelecida em uma “cesta de preços”, com preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa feita exclusivamente junto a fornecedores privados deve ser utilizada apenas em último caso, na ausência de contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais disponíveis.² Isso significa que, para a imensa maioria dos objetos contratados pelos órgãos públicos, como mobiliário, material de consumo, serviços de engenharia corriqueiros, a ausência de consulta a atas de registro de preços de outros entes, ao painel de preços do Governo Federal, ao SINAPI ou ao SICRO já configura, de partida, pesquisa metodologicamente deficiente.
O problema estrutural dos três orçamentos de fornecedores interessados é duplo e raramente enunciado com clareza suficiente. Primeiro porque o fornecedor que sabe que vai disputar a licitação tem incentivo direto para inflar o valor que fornece ao servidor, afinal, quanto mais alto o preço de referência, maior sua margem potencial. Segundo, que a escolha de quais fornecedores serão consultados, feita sem critério documentado, abre espaço para favorecimentos cujos efeitos práticos são idênticos aos do direcionamento intencional. O TCU, no processo TC 025.955/2024-1, relativo ao Pregão Eletrônico 92500/2024 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), identificou exatamente esse padrão: o gestor consultou apenas três empresas, das quais duas se sagraram vencedoras do certame e uma sequer possuía histórico de fornecimento à Administração Pública Federal, sem apresentar justificativa alguma para a escolha. Mais grave ainda é que ao ser instado a explicar os critérios utilizados, o gestor simplesmente não respondeu à diligência que solicitava a lista das empresas consultadas e cópia dos e-mails encaminhados. O silêncio, anotou o Tribunal, apenas reforça a conclusão pela ocorrência de irregularidade na pesquisa de preços.³
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