A concessão de uso de bens públicos na Lei nº 14.133/2021: uma análise sobre a modalidade licitatória e o critério de julgamento  |  Blog da Zênite

A concessão de uso de bens públicos na Lei nº 14.133/2021: uma análise sobre a modalidade licitatória e o critério de julgamento

Nova Lei de Licitações

RESUMO

O presente estudo examina o regime jurídico aplicável à concessão e à permissão de uso de bens públicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Embora a nova legislação tenha promovido avanços relevantes na sistematização das contratações públicas, verifica-se lacuna normativa quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento aplicáveis à destinação de bens públicos, sobretudo nas hipóteses de geração de receitas. Analisa-se a inadequação do leilão, em razão da ausência de fase de habilitação, bem como a viabilidade jurídica da adoção da concorrência com critério de julgamento pelo maior lance ou oferta, mediante interpretação sistemática, à luz da LINDB e da jurisprudência dos tribunais de contas.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Bens Públicos. Lei nº 14.133/2021. Concessão de Uso de Bem Público. Modalidade de Licitação. Critério de Julgamento.

1. INTRODUÇÃO

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A disciplina dos bens públicos ocupa posição central no Direito Administrativo, na medida em que se relaciona diretamente à realização do interesse coletivo e à própria funcionalidade do Estado. A gestão patrimonial pública, nesse contexto, não se limita a atividade instrumental, configurando verdadeiro mecanismo de implementação de políticas públicas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, instituiu-se novo paradigma nas contratações públicas, marcado por maior ênfase na eficiência, governança e racionalidade decisória. Todavia, apesar dos avanços, a legislação revelou insuficiência normativa quanto aos instrumentos de gestão de bens públicos, especialmente aqueles voltados à geração de receitas, como as concessões e permissões de uso.

Surge, então, relevante problemática: a ausência de disciplina clara acerca da modalidade licitatória e do critério de julgamento aplicáveis à destinação de bens públicos, sobretudo quando a Administração atua como ofertante de utilidades econômicas, e não como adquirente.

Essa lacuna evidencia tensão entre o modelo tradicional de licitação, orientado à minimização de despesas, e as hipóteses em que se busca a maximização da receita pública. A questão torna-se ainda mais complexa diante do fato de que o leilão, única modalidade expressamente vinculada ao critério do maior lance, apresenta limitações procedimentais relevantes, especialmente a ausência de fase de habilitação, o que pode comprometer a adequada seleção do particular.

Por outro lado, modalidades como a concorrência não preveem expressamente o critério do maior lance, o que suscita dúvidas quanto à sua utilização nesses casos.

Diante desse cenário, impõe-se interpretação que transcenda a literalidade normativa, considerando os princípios estruturantes da Lei nº 14.133/2021 e as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, especialmente no que tange à análise das consequências práticas das decisões administrativas.

O presente trabalho tem por objetivo examinar o regime jurídico aplicável à concessão e permissão de uso de bens públicos, com enfoque na definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento adequados, oferecendo subsídios teóricos e práticos à atuação administrativa.

Texto completo aqui!

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