Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea econômica:
Risco decorrente de fenômeno externo e alheio à vontade das partes cujos efeitos econômicos extrapolam o que é regularmente admitido em razão da natureza de um determinado contrato. A repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é de significativo impacto, causando onerosidade excessiva, e a sua ocorrência é imprevisível, de difícil previsão ou previsível, porém de consequências incalculáveis. Trata-se de uma espécie de álea extraordinária que atrai a aplicação da teoria da imprevisão, com origem na fórmula rebus sic standibus, sendo que, como regra, a Administração Pública é a responsável pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os fenômenos de instabilidade econômica e social (crise econômica, guerra, por exemplo) representam exemplos de álea econômica. A responsabilidade da Administração Pública pela cobertura da álea econômica provém do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual devem ser mantidas as condições efetivas da proposta do particular durante a execução do contrato. No âmbito das contratações públicas, a sua previsão também consta do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, do art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 81, VI, da Lei nº 1.303/2016. No âmbito dos contratos de concessão e permissão de serviços pública, sua previsão consta do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995. Na Lei Federal nº 11.079/2004 (inciso III do artigo 5º), que disciplina as parcerias público-privadas, existe previsão expressa sobre a possibilidade de repartição do risco de álea econômica entre a Administração pública e o parceiro privado.
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