LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Já foi o tempo em que a análise da legitimidade dos atos administrativos se pautava, única e exclusivamente, na literalidade das regras. A busca pela solução ótima, informada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa, nem sempre encontrará amparo na incidência lógica, porém inadequada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dos dispositivos normativos.
Diferentemente, o papel do gestor do público, muito além da cautela à observância dos diplomas normativos, demanda visão quanto às conseqüências práticas de eventual decisão, inclusive as de natureza técnica e econômica.
Seguindo essa diretriz, nem sempre o “extrapolar” do limite de 25% para acréscimos contratuais será entendido como ilegal.
No Acórdão nº 34/2011 (Sessão: 19/01/11, Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ), o Plenário do Tribunal de Contas da União acatou as razões de justificativa de seu jurisdicionado, para entender possível, satisfeitos os requisitos que delimita, extrapolar o limite de 25%. No caso, considerou o Ministro em seu Voto que “ante a magnitude e a grande complexidade do projeto, o percentual que extrapolou o limite legal” foi pouco significativo.
E continuou: “36. Em segundo lugar, porque, apesar da elevada frequência com que a Petrobras procura justificar alterações contratuais a partir de inconsistências de projetos, considero, ao contrário da Secex/RJ, que, especificamente no caso em análise, a já mencionada complexidade do empreendimento torna quase inevitável a ocorrência de ajustes no projeto para sua adequação técnica, sob pena de inviabilizar a obra e causar prejuízos à empresa. 37. Em terceiro lugar, porque, ainda em decorrência da complexidade do empreendimento em questão, a realização de nova licitação, em vez do aditamento do contrato, poderia gerar não só dúvidas acerca de responsabilidade contratual, no caso de ocorrência de problemas na obra, mas também acarretar a perda de garantia contratual sobre as frações já executadas.”
Como se pode ver, circunstâncias concretas, devidamente sopesadas e motivadas, podem ensejar a necessidade, legítima, de extrapolar o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...