O órgão gerenciador pode elaborar os documentos de planejamento da contratação (ETP, mapa de riscos e TR) juntamente com o órgão participante?

Planejamento

O Decreto federal nº 7.892/2013 admite, expressamente, a possibilidade elaboração dos documentos que instruirão o processo licitatório (Estudos Técnicos Preliminares, mapa de riscos e Termo de Referência) por agentes do órgão gerenciador e do órgão participante, em conjunto.

Nesse sentido, o art. 5º do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, define as atribuições/competências do órgão gerenciador, dentre as quais destacam-se:

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

(…)

Você também pode gostar

III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

Para a Consultoria Zênite, a elaboração dos documentos que instruirão o processo licitatório, em especial os Estudos Técnicos Preliminares, o mapa de riscos e o Termo de Referência, encaixa-se na competência prevista no inciso III do citado artigo, ou seja, compreende a promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização da licitação.

E, de acordo com o § 2º do art. 5º, do mesmo decreto,

O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. (Grifamos.)

[Blog da Zênite] O órgão gerenciador pode elaborar os documentos de planejamento da contratação (ETP, mapa de riscos e TR) juntamente com o órgão participante?

O que mais gostaria de saber sobre o estudo técnico preliminar e termo de referência? Esperamos você nessa capacitação Zênite!

Assim, com base na atribuição prevista no inc. III do art. 5º do Decreto nº 7.892/2013, segundo a qual a promoção dos atos necessários à instrução do procedimento licitatório envolve a elaboração dos atos inerentes à fase de planejamento do certame, vê-se que na forma do § 2º do mesmo art. 5º, o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução dessas atividades.

Dessa forma, responde-se que o § 2º do art. 5º do Decreto federal nº 7.892/2013 admite que órgão gerenciador solicite auxílio técnico aos órgãos participantes para elaboração dos documentos da fase de planejamento da contratação (Estudo Técnico Preliminar, mapa de riscos e Termo de Referência).

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite